PORTARIA Nº: 08, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004

Dispõe sobre o Núcleo de Educação em Urgência da Secretaria Municipal de Saúde

A Secretária de Saúde, no uso de suas atribuições legais e, considerando as Portarias do Ministério da Saúde nº: 2.048 de 05 de novembro de 2002 (GM/MS), nº: 1863 de 29 de setembro de 2003(GM/MS) e nº 1863 de 29 de setembro de 2003 que cria a Política Nacional de Atenção às Urgências, bem como a Portaria Municipal nº: 10, de 03 de dezembro de 2003,

RESOLVE:

Artigo 1º – Fica criado o Núcleo de Educação em Urgência da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas.

Artigo 2º – O Núcleo de Educação em Urgências de Campinas (NEU) tem por finalidade atuar como espaço de saber interinstitucional de formação, capacitação, habilitação e educação permanente de recursos humanos para as urgências, sob a administração de um conselho diretivo, coordenado por um gestor público do SUS, tendo como integrantes representantes dos Distritos de Saúde, hospitais e serviços de referencia na área de urgências, instituições de ensino superior, do Centro de Educação dos Trabalhadores da Saúde de Campinas, escolas técnicas e outros setores que prestam socorro à população, de caráter público ou privado, na abrangência do município de Campinas.

Artigo 3º - O Núcleo de Educação em Urgências de Campinas tem por finalidade atuar, em parceria com o Comitê Municipal de Urgência e Emergência, como espaço de formulação de políticas publicas para a atenção integral às urgências, pactuação, avaliação e controle das ações de prevenção, promoção e assistência à saúde na área de urgência no âmbito do Município de Campinas, estado de São Paulo. É co-responsável ainda pela execução do Plano Municipal de Atenção às Urgências em consonância com a Política Nacional e Estadual de Atenção às Urgências, seguindo as diretrizes do SUS.

Artigo 4º - Compete ao Núcleo de Educação em Urgências:

I - Atuar no controle da execução do Plano Municipal de Atenção às Urgências, no âmbito das estratégias que visam a educação continuada na área de urgências, nos setores público e privado;

II – Participar da construção dos modelos de atenção à saúde da população nos casos de urgência e da sua gestão juntamente do Sistema Único de Saúde;

III - Incentivar a participação permanente dos usuários dos serviços de urgência nos modelos de atenção às urgências incentivando e co-responsabilizando o cidadão na boa qualidade do atendimento;

IV – Garantir a massiva divulgação, a todos os setores da sociedade, de informações relativas ao perfil assistencial dos diversos equipamentos de urgência e emergência e a forma mais adequada de sua utilização e acionamento;

V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação permanente dos trabalhadores que prestam assistência na área de Urgência e Emergência;

VI – Ampliar os espaços de divulgação de ações de promoção e prevenção aos agravos agudos à saúde realizando palestras, seminários, simulados de emergência e catástrofes, estimulando a ampla participação da sociedade;

VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, para diversas áreas de atuação dos equipamentos de Urgência e Emergência;

VIII – Garantir a implementação de um protocolo único para o trabalho conjunto das diversos equipamentos de urgência, otimizando recursos, repactuando fluxos e fortalecendo a regulação médica do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU-192;

IX - Garantir a implementação de um protocolo único para a cobertura de grandes eventos e acionamento para catástrofes;

X - Garantir a implementação de um protocolo único para o acolhimento de todos os pacientes com agravos agudos à saúde, nas diversas portas de urgência, segundo critérios de risco;

XI – Estimular a criação de espaços, nos diversos equipamentos de urgência, para acompanhamento de indicadores de atenção dos casos atendidos, efetivando o papel destas unidades enquanto observatório de todo o sistema;

XII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de atenção às urgências, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do país;

XIII - Articular e apoiar, sistematicamente, os Comitês Municipal e Estadual de Urgência e Emergência e os diversos equipamentos regionais de urgência e emergência visando à formulação e realização de diretrizes básicas comuns e a conseqüente potencialização do exercício das suas atribuições legais;

XIX - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;

XX - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.

Artigo 5º - O Núcleo de Educação em Urgências de Campinas tem a seguinte organização:

1. PLENÁRIO; 2. GRUPOS DE TRABALHO; 3. COORDENAÇÃO

Artigo 6° - O Plenário do Núcleo de Educação em Urgências é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.

Artigo 7° - O plenário do Núcleo de Educação em Urgências será composto pelos representantes indicados e aprovados pelo Comitê Gestor Municipal de Urgência e Emergência, das instituições relacionadas no artigo 1º, em número nunca superior a 15 (quinze) pessoas.

Artigo 8° - Os representantes dos órgãos integrantes do Núcleo de Educação em Urgências terão mandato de dois anos, indicados por seus pares, ficando, a critério desses mesmos órgãos, a substituição ou manutenção dos membros que os representam, a qualquer tempo, mediante comunicação oficial ao Comitê Gestor Municipal de Urgência e Emergência.

Parágrafo 1° - Será dispensado, automaticamente, o representante que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ou atividades programadas, sem justificativa ou substituição;

Parágrafo 2° - As justificativas de ausências deverão ser apresentadas à Coordenação do Núcleo de Educação em Urgências até dois dias úteis após a reunião ou atividade programada;

Parágrafo 3° - Será estimulada, para a composição do plenário do Núcleo de Educação em Urgências, a participação das diversas categorias profissionais da área de saúde que prestam assistência às urgências, visando o enriquecimento técnico e uma abrangência maior dos trabalhos do núcleo.

Artigo 9º - O Núcleo de Educação em Urgências da SMS reger-se-á conforme seu regimento interno que fará parte integrante desta, conforme disposto no Anexo I.

Artigo 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 06 de dezembro de 2004

MARIA DO CARMO CABRAL CARPINTÉRO
Secretária Municipal de Saúde


ANEXO I - NUCLEO DE APOIO ÀS AÇÕES DE SAÚDE

Regimento do Nucleo de Educação em Urgências da Secretaria de Saúde de Campinas

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1° - O Núcleo de Educação em Urgências de Campinas é um espaço de saber interinstitucional de formação,

capacitação, habilitação e educação permanente de recursos humanos para as urgências, sob a administração de um

conselho diretivo, coordenado por um gestor público do SUS, tendo como integrantes representantes dos

Distritos de Saúde, hospitais e serviços de referencia na área de urgências, instituições de ensino superior, do

Centro de Educação dos Trabalhadores da Saúde de Campinas, escolas técnicas e outros setores que prestam

socorro à população, de caráter público ou privado, na abrangência do município de Campinas. O Núcleo de

Educação em Urgências foi criado por Portaria da Secretaria de Saúde n° 08 de 06 de dezembro de 2004; em

conformidade com as disposições estabelecidas na Portaria 2.048 de 05 de novembro de 2002 (GM/MS) e na

portaria 1863 de 29 de setembro de 2003(GM/MS).

Art. 2° - O Núcleo de Educação em Urgências de Campinas tem por finalidade atuar,em parceria com o Comitê

Municipal de Urgência e Emergência, como espaço de formulação de políticas publicas para a atenção integral às

urgências, pactuação, avaliação e controle das ações de prevenção, promoção e assistência à saúde na área de

urgência no âmbito do Município de Campinas, estado de São Paulo. É co-responsável ainda pela execução do

Plano Municipal de Atenção às Urgências em consonância com a Política Nacional e Estadual de Atenção às

Urgências, seguindo as diretrizes do SUS.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3° - Compete ao Núcleo de Educação em Urgências

I - Atuar no controle da execução do Plano Municipal de Atenção às Urgências, no âmbito das estratégias que

visam a educação continuada na área de urgências, nos setores público e privado;

II – Participar da construção dos modelos de atenção à saúde da população nos casos de urgência e da sua gestão

juntamente do Sistema Único de Saúde;

III - Incentivar a participação permanente dos usuários dos serviços de urgência nos modelos de atenção às

urgências incentivando e co-responsabilizando o cidadão na boa qualidade do atendimento;

IV – Garantir a massiva divulgação, a todos os setores da sociedade, de informações relativas ao perfil assistencial

dos diversos equipamentos de urgência e emergência e a forma mais adequada de sua utilização e acionamento;

V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação permanente dos trabalhadores que

prestam assistência na área de Urgência e Emergência;

VI – Ampliar os espaços de divulgação de ações de promoção e prevenção aos agravos agudos à saúde realizando

palestras, seminários, simulados de emergência e catástrofes, estimulando a ampla participação da sociedade;

VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos

de Trabalho, para diversas áreas de atuação dos equipamentos de Urgência e Emergência;

VIII – Garantir a implementação de um protocolo único para o trabalho conjunto das diversos equipamentos de

urgência, otimizando recursos, repactuando fluxos e fortalecendo a regulação médica do Serviço de Atendimento

Móvel de Urgência – SAMU-192;

IX - Garantir a implementação de um protocolo único para a cobertura de grandes eventos e acionamento para

catástrofes;

X - Garantir a implementação de um protocolo único para o acolhimento de todos os pacientes com agravos

agudos à saúde, nas diversas portas de urgência, segundo critérios de risco;

XI – Estimular a criação de espaços, nos diversos equipamentos de urgência, para acompanhamento de indicadores

de atenção dos casos atendidos, efetivando o papel destas unidades enquanto observatório de todo o sistema;

XII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de atenção às

urgências, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do país;

XIII - Articular e apoiar, sistematicamente, os Comitês Municipal e Estadual de Urgência e Emergência e os

diversos equipamentos regionais de urgência e emergência visando a formulação e realização de diretrizes básicas

comuns e a conseqüente potencialização do exercício das suas atribuições legais;

XIX - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;

XX - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.

CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Art. 4° - O Núcleo de Educação em Urgências de Campinas tem a seguinte organização:

1. PLENÁRIO; 2. GRUPOS DE TRABALHO; 3. COORDENAÇÃO.

Seção I - Plenário

Art. 5° - O Plenário do Núcleo de Educação em Urgências é o fórum de deliberação plena e conclusiva,

configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos

neste Regimento.

Subseção 1 - Composição

Art. 6° - O plenário do Núcleo de Educação em Urgências será composto pelos representantes indicados e

aprovados pelo Comitê Gestor Municipal de Urgência e Emergência, das instituições relacionadas no artigo 1º,

em número nunca superior a 15 (quinze) pessoas.

Art. 7° - Os representantes dos órgãos integrantes do Núcleo de Educação em Urgências terão mandato de dois

anos, indicados por seus pares, ficando, a critério desses mesmos órgãos, a substituição ou manutenção dos

membros que os representam, a qualquer tempo, mediante comunicação oficial ao Comitê Gestor Municipal de

Urgência e Emergência.

§ 1° - Será dispensado, automaticamente, o representante que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ou

atividades programadas, sem justificativa ou substituição;

§ 2° - As justificativas de ausências deverão ser apresentadas à Coordenação do Núcleo de Educação em Urgências

até dois dias úteis após a reunião ou atividade programada;

§ 3° - Será estimulada, para a composição do plenário do Núcleo de Educação em Urgências, a participação das

diversas categorias profissionais da área de saúde que prestam assistência às urgências, visando o enriquecimento

técnico e uma abrangência maior dos trabalhos do núcleo.

Subseção II - Funcionamento

Art. 8° - O Núcleo de Educação em Urgências reunir-se-á, ordinariamente, 12 (doze) vezes por ano, e,

extraordinariamente, por convocação em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1°- As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos seus membros.

§ 2°- Cada membro representante de seu órgão terá direito a um voto.

Art. 9° - O Núcleo de Educação em Urgências será coordenado pelo representante indicado pelo Comitê Gestor

Municipal de Urgência e Emergência, e na sua ausência, pelo representante por ele designado.

Art. 10° - A pauta da reunião ordinária constará de:

a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

b) expediente constando de informes da mesa e dos representantes;

c) deliberações;

d) definição da pauta da reunião seguinte;

f) encerramento.

§ Único - Cabe ao coordenador do Núcleo de Educação em Urgências a preparação de cada tema da pauta da ordem

do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação,

a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião.

Art. 11° - As deliberações do Núcleo de Educação em Urgências, observado o quorum estabelecido, serão tomadas

pela maioria simples de seus membros.

Art. 12° - As reuniões do Plenário serão registradas em ata e devem constar:

a) relação dos participantes seguida do nome de cada membro e do órgão ou entidade que representa;

b) resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Representante e o assunto ou sugestão

apresentada;

c) relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a

inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Representante(s);

d) as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos

na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação

nominal quando solicitada.

§ Único - O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Núcleo de Educação em Urgências estará

disponível em livro ata que ficará de posse do coordenador do Núcleo de Educação em Urgências;

Art. 13° - O Plenário do Núcleo de Educação em Urgências pode fazer-se representar perante instâncias e fóruns

da sociedade e dos governos municipal, estadual ou federal através de um ou mais Representantes designados pelo

Plenário com delegação específica.

Subseção III - Atribuições dos Representantes do Colegiado

Art. 14º - Aos Representantes incumbe:

I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Núcleo de Educação em Urgências;

II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de

assessoramento técnico e administrativo;

III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Núcleo para votação;

IV - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços que participam da rede de atenção às urgências dentro

e fora do âmbito do Sistema Único de Saúde, dando ciência ao Plenário;

VII – Procurar estar atualizado sobre os diversos temas que compõem a vasta área de educação às urgências, nos

âmbitos técnico, político e de legislação;

VIII - Construir e realizar o perfil duplo do Representante - de representação dos interesses específicos do seu

segmento social ou governamental e de formulação e deliberação coletiva no órgão colegiado, através de

posicionamento a favor dos interesses da população usuária da rede de atenção às urgências.

Seção II - Grupos de Trabalho

Art. 15° - O Núcleo de Educação em Urgências, estabelecidas as prioridades relativas aos diversos setores que

prestam assistências às urgências, indicará através de seu plenário, a constituição de diversos grupos de trabalho,

com a finalidade de articular políticas, programas e protocolos técnicos de interesse para a área de educação às

urgências cujas execuções envolvam integralmente áreas compreendidas ou não no âmbito do Sistema Único de

Saúde.

Art. 16° - Os Grupos de Trabalho de que trata este Regimento serão constituídos pelo Núcleo de Educação em

Urgências através de seus representantes podendo ser convidados, a critério da plenária do Núcleo de Educação em

Urgências, pessoas que possam vir a contribuir com o trabalho do grupo, em caráter transitório.

Parágrafo único - O Grupo de Trabalho serão dirigido por um coordenador representante do Núcleo de Educação

em Urgências designado pelo seu plenário.

Art. 17° - A constituição e funcionamento de cada Grupo de Trabalho será estabelecidos em Resolução específica

e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, prioridades, produtos, prazos e demais

aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.

Seção III - Coordenação

Subseção I - Estrutura

Art. 18° - O Núcleo de Educação em Urgências terá uma Coordenação, diretamente subordinada ao Comitê

Gestor Municipal de Urgência e Emergência.

Art. 19° - São atribuições da Coordenação do Núcleo de Educação em Urgências:

I - Preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Núcleo de Educação em Urgências, incluindo convites

a apresentadores de Temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Representantes

e outras providências;

II - Dar encaminhamento às conclusões do Plenário, inclusive revendo a cada intervalo entre as reuniões a

implementação de conclusões de reuniões anteriores;

III- Acompanhar e apoiar os trabalhos dos Grupos de Trabalho inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de

apresentação de produtos ao Plenário;

IV - Atualizar ao plenário informações sobre a estrutura e funcionamento dos Núcleos de Educação em Urgências

dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios;

V - Despachar os processos e expedientes de rotina.

Art. 20° - São atribuições do Coordenador do Núcleo de Educação em Urgências:

I - Instalar os Grupos de Trabalho;

II - Promover e praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do

Núcleo de Educação em Urgências e de seus Grupos de Trabalho, pertinentes aos serviços gerais e pessoal;

III - Articular-se com os Coordenadores dos Grupos de Trabalho para fiel desempenho das suas atividades, em

cumprimento das deliberações do Núcleo de Educação em Urgências e promover o apoio necessário aos mesmos;

IV - Manter entendimentos com dirigentes dos demais órgãos do Governo Municipal, do Poder Público e da

Sociedade Civil Organizada no interesse dos assuntos afins;

V - Acompanhar e agilizar as publicações das Resoluções do Plenário;

VI - Convocar as Reuniões do Núcleo de Educação em Urgências e de seus Grupos de Trabalho, de acordo com

os critérios definidos neste Regimento;

VIII - Delegar competências.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21° - O Núcleo de Educação em Urgências poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros

eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências,

tendo como relator um ou mais Representantes por ele designado(s).

Art. 22° - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, serão dirimidas

pelo Plenário do Núcleo de Educação em Urgências.

Art. 23° - Os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual

ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às Reuniões e prestar esclarecimentos

desde que aprovado pelo Plenário.

Art. 24° - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua aprovação pelo plenário que compõe o

atual Núcleo de Educação em Urgências da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas só podendo ser

modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Núcleo de Educação em Urgências e em

reunião especificamente convocada para este fim.