DECRETO Nº 16.361 DE 21 DE AGOSTO DE 2008.

INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA DA MORTE MATERNA E INFANTIL.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do estado;

CONSIDERANDO que a morte de mulheres por causas ligadas à gravidez, ao parto e ao puerpério é, em sua maioria, previsível e evitável, assim como a morte de crianças;

CONSIDERANDO a Resolução nº 256, de 01 de outubro de 1997 do Conselho Nacional de Saúde e a Portaria nº 653, de 28 de maio de 2003 do Ministério da Saúde, definindo o óbito materno nos Estados e Municípios como evento de Notificação Compulsória para a Vigilância Epidemiológica;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 40.112, de 29 de maio de 1995, em seu artigo 1º, dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica do Óbito Materno;

CONSIDERANDO, finalmente, que a Lei Municipal nº 6.764, de 13 de novembro de 1991, em seu artigo 1º autoriza o executivo a observar a legislação Federal e Estadual concernentes às ações de vigilância epidemiológica dentre outros;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Campinas, o Comitê Municipal de Vigilância da Morte Materna e Infantil, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único: O Comitê de que trata o “caput” deste artigo se relacionará tecnicamente com o Comitê Regional VII (DRS VII – Campinas) da Secretaria do Estado de São Paulo, no que tange à morte materna.

Art. 2º Compete ao Comitê Municipal de Vigilância do Óbito Materno e Infantil:

I – realizar a investigação e análise de todos os óbitos em mulheres em idade fértil e de crianças até um ano de vida;

II – propor fluxo de informações, avaliar indicadores e parâmetros com a finalidade de monitorar a morte materna e infantil no Município de Campinas;

III – propor diretrizes para redução da mortalidade materna e infantil;

IV – acompanhar a evolução do Sistema de Informação e Análise dos Indicadores de Morte Materna e Infantil;

V – contribuir para a correção das estatísticas de mortalidade facilitando o fortalecimento dos Sistemas de Informações Oficiais;

VI – divulgar relatórios referentes às informações de mortalidade materna e infantil para os profissionais de saúde, serviços de saúde e toda a sociedade civil;

VII – promover seminários, debates, reciclagens, cursos de educação continuada sobre o tema Mortalidade Materna e Infantil e suas Prevenções;

VIII – promover a interlocução com todas as instituições pertencentes a quaisquer dos poderes públicos ou setores organizados da sociedade civil, com a finalidade de garantir a execução das medidas apontadas;

IX – contribuir na gestão dos serviços conveniados ao SUS Municipal, na prevenção da mortalidade materna e infantil.

Art. 3º O Comitê de que trata o art. 1º deste Decreto será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I – Representantes da Secretaria Municipal de Saúde:

a) 01 (um) médico ginecologista-obstetra;

b) 01 (um) médico pediatra;

c) 01 (um) técnico responsável pelo Sistema de Informação em Mortalidade (SIM);

d) 01 (um) técnico da Coordenadoria de Vigilância em Saúde;

e) 01 (um) técnico representando cada Distrito de Saúde;

f) 01 (um) representante da Coordenadoria da Saúde da Mulher;

g) 01 (um) representante da Coordenadoria da Saúde da Criança;

h) 01 (um) representante da Coordenadoria de Avaliação e Controle.

II – Um representante do Centro de Atenção Integral à Saúde da Mulher da UNICAMP.

III – Um representante do Hospital e Maternidade Celso Pierro da Pontifícia Universidade Católica de Campinas.

IV – Um representante do Hospital e Maternidade de Campinas.

§1º Os membros e respectivos suplentes da Secretaria Municipal de Saúde serão indicados pelos órgãos que representam.

§ 2º Os membros e respectivos suplentes especifi cados nos incisos II, III e IV deste artigo serão indicados por suas instituições.

Art. 4º Os membros do Comitê de que trata o art. 1º deste Decreto serão nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde, através de Portaria.

Parágrafo único: O mandato dos membros e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.

Art. 5º À Secretaria Municipal de Saúde compete organizar o Banco de Dados das notificações compulsórias para a Vigilância Epidemiológica.

Art. 6º As atividades desenvolvidas pelo Comitê de que trata o art. 1º deste Decreto não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante serviço público.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 13.768, de 09 de novembro de 2001.

Campinas, 21 de agosto de 2008. 

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos 

JOSÉ FRANCISCO KERR SARAIVA
Secretário de Saúde

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA  MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS INTEGRANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO N° 2008/10/13756, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

ORLANDO MAROTTA FILHO
Secretário chefe de Gabinete em exercício
 

MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo