Conselho Municipal de Saúde

Diário Oficial do Município de 08 de Janeiro de 1998.

 LEI Nº 9.625, de 07 de janeiro de 1998.

 ALTERA A LEI Nº 6369, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

 A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º -  VETADO

CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO E DEFINIÇÃO

Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde (CMS/CPS) tem caráter permanente, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, e tem como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, de  conformidade com a Lei Orgânica do Município e Leis Federais nºs 8080 e 8142, constituindo-se no órgão colegiado máximo, responsável pela coordenação do Sistema Único de Saúde a nível do município de Campinas.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO

Art. 3º - O CMS/CPS observará, no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas prioritárias:

I. a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, recuperação e reabilitação;

II. as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

a. descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

b. atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, com destaque para o atendimento de urgência;

III. uma política de saúde pública que assegure o desenvolvimento e a complementaridade entre as dimensões preventivas (saneamento básico, gestão ambiental, educação sanitária e ambiental) e assistenciais, garantindo a universalização e o acesso igualitário a um ambiente sadio e aos serviços de saúde a toda a população do Município de Campinas;

IV. o aprofundamento da integridade e melhoria da qualidade ambiental e dos cuidados com a saúde pública nos âmbitos coletivos e individuais;

V. a integração, hierarquização e regionalização dos serviços de saúde, instituindo-se um sistema de referência e contra-referência, com eficiência e eficácia, conforme as características produtivas, ecológicas e epidemiológicas de cada região ou município;

VI. a descentralização efetiva das ações de saúde, através de mecanismos de incremento de responsabilização dos níveis regionais e locais de gestão dos serviços de atenção à saúde;

VII. a constituição e pleno desenvolvimento de instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde, em todos os níveis, com ampla garantia de participação dos trabalhadores do setor e das representações populares, objetivando a democratização das decisões;

VIII. a efetivação de uma política de recursos humanos para o setor saúde que contemple a admissão somente por concurso público, plano de carreira, cargos e vencimentos, capacitação e reciclagem para as funções, isonomia salarial, baseada no maior valor e com carga horária idêntica, estímulo à extensão de jornada, dedicação exclusiva para o setor público, a complementação de vencimentos devida às atividades consideradas insalubres, perigosas e penosas, bem como ao trabalho em locais de difícil acesso e via projetos de remuneração variável em função de resultados.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º - São competências do CMS/CPS:

I. estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a política de saúde do Município, conforme as diretrizes da Conferência Municipal de Saúde;

II. desenvolver propostas e ações dentro do quadro das diretrizes básicas e prioritárias previstas no capítulo II, que venham em auxílio da implementação e consolidação do Sistema Municipal de Saúde;

III. garantir a participação e o controle popular através da sociedade civil organizada nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;

IV. estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação das Comissões em nível local, municipal e regional;

V. possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde à população e às instituições públicas e entidades privadas;

VI. deliberar, analisar, fiscalizar e apreciar, a nível municipal, o funcionamento e a qualidade do Sistema de Saúde;

VII. apreciar, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Diretor de Saúde do Município;
VIII. apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão, ao Sistema de Saúde, de serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer elaborado pela Secretaria Executiva;

IX. solicitar, para conhecimento, cópias dos balancetes mensal e anual dos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde;

X. fiscalizar a alocação de recursos econômicos, financeiros, operacionais e de recursos humanos dos órgãos institucionais integrantes do Sistema Único de Saúde;

XI. ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos, de direito público, que digam respeito à estrutura e funcionamento dos órgãos públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde;

XII. manter audiências com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde, sempre que entender necessário o debate e encaminhamento de assuntos de interesse coletivo relacionados diretamente às suas atividades específicas;

XIII. coligir e divulgar amplamente dados e estatísticas relacionadas com a saúde;

XIV. sugerir e aprovar as propostas orçamentárias do setor saúde, encaminhando parecer para a Câmara Municipal;

XV. estabelecer os critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, aprovar as diretrizes orçamentárias, fiscalizar os repasses (federal, estadual e municipal), avaliar a aplicação dos recursos e apreciar os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Saúde;

XVI. articular a soma dos esforços das diversas instituições, entidades privadas e organizações afins, com o intuito de evitar-se a diluição de recursos e atividades nas áreas de saúde;

XVII. exercer ampla fiscalização nos órgãos prestadores de serviço na área da saúde, no sentido de que suas ações proporcionem desempenho efetivo e com alto grau de resolutividade ao Sistema Único de Saúde;

XVIII. ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis dos quadros de pessoal dos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde;

XIX. estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas, produtividade, recomendando mecanismos claramente definidos para correção das distorções, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades da população;

XX. solicitar aos órgãos públicos integrantes do SUS a colaboração dos servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos no esclarecimento das dúvidas, para proferir palestras técnicas ou ainda prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem;

XXI. pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias, operacionais e metas estratégicas dos órgãos públicos vinculados ao SUS;

XXII. discutir e aprovar a integração do SUS local ao Plano Regional de Saúde;

XXIII. desenvolver gestões junto às Universidades, no sentido de compatibilizar a pesquisa científica na área de saúde com os interesses prioritários da população, bem como acompanhar o desenvolvimento dos serviços de atenção à saúde vinculados ao SUS;

XXIV. examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do CMS/CPS;

XXV. convocar a Conferência Municipal de Saúde, nos termos do artigo 1º, da Lei 8142/90, e constituir a sua Comissão Organizadora;

XXVI. apreciar e manifestar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos;

XXVII. elaborar seu Regimento Interno e suas normas de funcionamento.

CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º - O CMS/CPS será composto por 34 (trinta e quatro) membros de forma paritária,  com representação de usuários e setor governamental, prestadores de serviços, universidades e trabalhadores de saúde, a saber:

I. Os usuários terão 17 (dezessete) representantes, assim distribuídos:

a. 3 (três) do Movimento Popular de Saúde;

b. 5 (cinco) dos Conselhos Locais de Saúde, sendo 01 (hum) por região/distrito;

c. 6 (seis) dos Sindicatos dos Trabalhadores;

d. 1 (hum) das entidades patronais;

e. 1 (hum) das Associações de Aposentados;

f. 1 (hum) das associações de portadores de deficiência e/ou patologia.

Parágrafo Único: Os representantes dos usuários não poderão pertencer a nenhuma entidade prestadora de serviços remunerados pelo SUS.

II. Os prestadores de serviços vinculados ao SUS terão 7 (sete) representantes, assim distribuídos:

a. 1 (hum) dos serviços de saúde da UNICAMP;

b. 1 (hum) dos serviços de saúde da PUCCAMP;

c. 1 (hum) dos serviços de saúde municipais (rede);

d. 1 (hum) do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti;

e. 1 (hum) dos hospitais filantrópicos;

f. 1 (hum) dos hospitais não filantrópicos:

g. 1 (hum) das demais entidades prestadoras de serviços não hospitalares.

III. Os gestores terão 3 (três) representantes, assim distribuídos:

a. 2 (dois) da Secretaria Municipal de Saúde;

b. 1 (hum) da Secretaria de Estado da Saúde;

IV. As universidades terão 2 (dois) representantes, assim distribuídos:

a. 1 (hum) da Universidade Estadual de Campinas;

b. 1 (hum) da Pontifícia Universidade Católica de Campinas.

V. Os trabalhadores de saúde terão 5 (cinco) representantes, assim distribuídos:

a. 2 (dois) dos serviços públicos, sendo 1 (hum) do serviço municipal;

b. 1 (hum) dos serviços privados;

c. 1 (hum) dos conselhos de classe;

d. 1 (hum) das entidades de classe.

Art. 6º - O CMS/CPS, quando entender oportuno, poderá, através dos seus órgãos integrantes, convidar para participar de suas reuniões e atividades técnico ou representantes de instituições da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvidas nos assuntos que estiverem sendo tratados.

Art. 7º - Os representantes de cada segmento da sociedade civil organizada serão eleitos em assembléia plenária amplamente divulgada e convocada para esse fim.

Parágrafo 1º - Os representantes a que se refere o caput deste artigo deverão ser indicados expressamente, mediante correspondência específica, acompanhada da Ata da Plenária que os elegeu, dirigida à Secretaria Executiva do CMS/CPS.

Parágrafo 2º - As assembléias plenárias indicarão os nomes dos conselheiros eleitos e não das entidades que representam.

Parágrafo 3º -  Cada plenária indicará os representantes efetivos e igual número de suplentes.

Parágrafo 4º - O mandato do conselheiro terá a duração de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.

Parágrafo 5º - As assembléias plenárias para eleição dos representantes da sociedade civil organizada serão convocadas mediante edital publicado no Diário Oficial do Município ou, em sua ausência, em órgão da imprensa local.

Art. 8º - Os membros representantes das instituições privadas ou governamentais serão indicados pelas mesmas mediante ofício à Secretaria Executiva do CMS/CPS.

Art. 9º - O CMS/CPS terá um presidente, eleito entre seus membros, e uma Secretaria Executiva como órgão técnico-operacional de acompanhamento, execução e implementação das suas deliberações.

Art. 10 - Cada membro conselheiro só poderá representar um segmento, não havendo, pois, a possibilidade de representação múltipla.

Art. 11 - A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público.

Art. 12 - O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do exercício no Conselho pelo prazo de 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral, devendo seu suplente ser conduzido à função de conselheiro durante o período.

Art. 13 - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares assumirá com plenos direitos o suplente indicado na Ata da Plenária ou nos ofícios de indicação.

Parágrafo Único - Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do CMS/CPS, terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares.

Art. 14 - A Secretaria Executiva do CMS/CPS ficará responsável pela ampla divulgação da abertura de processo de preenchimento de vagas, de tal modo que dele participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos.

Parágrafo 1º - A Secretaria Executiva do CMS/CPS regulamentará as inscrições das entidades representativas dos segmentos referidos que pleiteiam participar do Conselho.

Art. 15 - É vedada a escolha de representante de uma entidade ou movimento, já com assento no Conselho, para representar, em um mesmo mandato, outro movimento ou entidade.

Art. 16 - Poderá participar das sessões do CMS/CPS, na qualidade de convidado permanente, um representante do Ministério da Saúde, indicado pelo Ministro da Saúde.

CAPÍTULO V - DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 17 - A Secretaria Executiva terá composição tripartite, semelhante à do CMS/CPS, a saber:

I. 4 (quatro) representantes dos usuários;

II. 1 (hum) representante dos prestadores de serviço;

III. 1 (hum) representante dos gestores;

IV. 1 (hum) representante dos trabalhadores de saúde;

V. 1 (hum) representante das universidades.

Art. 18 - Na primeira reunião ordinária de cada ano será eleita a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde e o seu coordenador, podendo haver recondução.

Art. 19 - Compete à Secretaria Executiva:

I. encaminhar as medidas necessárias à execução das deliberações tomadas nas reuniões do CMS/CPS;

II. elaborar a pauta de cada reunião do CMS/CPS e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes, com prazo máximo de 7 (sete) dias;

III. encaminhar correspondência;

IV. dar suporte administrativo e assistência técnica às atividades do CMS/CPS.

Art. 20 - A Secretaria Municipal de Saúde designará um funcionário que acompanhará integralmente todas as atividades do CMS/CPS e de sua Secretaria Executiva, secretariando-as e tomando todas as medidas de documentação e arquivo.

CAPÍTULO VI - DA CONVOCAÇÃO DO CMS/CPS

Art. 21 - O CMS/CPS reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias com periodicidade mensal, por convocação de sua Secretaria Executiva.

Art. 22 - O CMS/CPS reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:

I. convocação formal de sua Secretaria Executiva;

II. convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares;

III. convocação formal do Poder Executivo Municipal, representado pela Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO VII - DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 23 - O CMS/CPS instalar-se-á e deliberará, no horário convocado, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, considerando os suplentes que estiverem em exercício, podendo ser verificado o quorum em cada sessão e antes de cada votação.

Parágrafo Único - Não tendo sido atingido o quorum a que se refere o caput deste artigo, após 15 minutos será feita convocação, após a qual o CMS/CPS instalar-se-á e deliberará com quorum mínimo de 1/3 de seus membros, composto de pelo menos 6 representantes de usuários e 6 representantes de prestadores.

Art. 24 - Na ausência do presidente as reuniões do CMS/CPS serão presididas pelo seu representante legal e na ausência de ambos a plenária será aberta pelo Secretário Executivo que procederá a eleição de um conselheiro para presidir os trabalhos.

Art. 25 - Cada membro terá direito a um voto, sendo que cada votação será nominal e com voto aberto, sendo vedado o voto por procuração.

Parágrafo Único - O presidente do CMS/CPS terá, além do voto comum, o de qualidade, nas situações em que o empate persista em pelo menos duas votações sucessivas.

Art. 26 - É facultado ao Presidente e aos Conselheiros solicitar o reexame, por parte do plenário, de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

Art. 27 - As reuniões serão públicas.

Art. 28 - Fica assegurado a cada um dos membros participantes o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, antes de que seja encaminhado para votação.

Parágrafo Único - A palavra será dada por ordem de inscrição da mesa, sendo que o Secretário do CMS/CPS controlará o tempo de cada orador.

Art. 29 - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registradas em ata, a qual será aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes.

Art. 30 - As deliberações do CMS/CPS serão consubstanciadas em resoluções que serão publicadas no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31 - O Presidente do CMS/CPS até setembro de 1998 será o Secretário Municipal de Saúde.

Art. 32 - Todos os atuais conselheiros do CMS/CPS eleitos pelos diversos segmentos terão seus mandatos renovados ou finalizados da seguinte forma:

I. Até 150 (cento e cinquenta) dias após a promulgação desta lei deverão ser colocados em votação mandatos dos seguintes segmentos :

a. 5 (cinco) dos Conselhos Locais de Saúde

b. 1 (hum) das entidades patronais

c. 1 (hum) das associações de aposentados

d. 1 (hum) das associações de portadores de deficiência e/ou patologia

e. 1 (hum) dos serviços de saúde municipais (rede)

f. 1 (hum) dos hospitais filantrópicos

g. 1 (hum) das demais entidades prestadoras de serviços não hospitalares

h. 1 (hum) dos trabalhadores de saúde dos serviços públicos

i. 1 (hum) das entidades de classe

II. No mês de setembro de 1998 deverão ser colocados em votação os mandatos dos segmentos não renovados ou reconduzidos à votação de que trata o inciso I, da seguinte forma:

a. 3 (três) do Movimento Popular

b. 6 (seis) dos Sindicatos dos Trabalhadores

c. 1 (hum) dos hospitais não filantrópicos

d. 1 (hum) dos trabalhadores de saúde dos serviços públicos

e. 1 (hum) dos trabalhadores de saúde dos serviços privados

f. 1  (hum)dos trabalhadores de saúde dos conselhos de classe

Parágrafo Único - A partir dessas datas manter-se-á a periodicidade de que trata o parágrafo 4º do artigo 7º.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - O CMS/CPS, bem como a sua secretaria executiva poderão, sempre que for necessário, constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico operacional às suas atividades e/ou acompanhar a execução de políticas estratégicas e/ou programáticas da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 34 - Os membros do CMS/CPS, sua mesa diretora, a secretaria executiva, seu grupo coordenador e os membros dos grupos de trabalho de apoio técnico operacional serão designados por portarias, respeitando as indicações das instituições.

Art. 35 - As portarias de nomeação e exoneração da secretaria executiva, do grupo de coordenação e dos grupos de trabalho de apoio técnico operacional serão editadas por competência delegada ao Secretário Municipal de Saúde.

Art. 36 - Os membros do CMS/CPS que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às instituições/segmentos que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes.

Parágrafo 1º - As justificativas serão analisadas pela Secretaria Executiva que, caso julgue necessário, fará o encaminhamento à plenária do CMS/CPS que decidirá pela substituição ou não.

Parágrafo 2º - Caso se trate de representante de segmento, e não havendo mais suplente que possa ocupar o cargo, será convocada plenária extraordinária para a eleição de um ou mais representantes.

Art. 37 - O CMS/CPS terá uma plenária de entidades e movimentos de saúde interessados na questão da saúde na cidade de Campinas, constituída por todos os movimentos e entidades que preencherem um cadastramento padronizado.

Parágrafo Único - Esta plenária poderá ser convocada a qualquer momento para serem debatidos temas em discussão no CMS/CPS.

Art. 38 - As propostas de modificação desta lei devem ser elaboradas e votadas pelo CMS/CPS para, em seguida, serem enviadas à apreciação e votação do Legislativo Municipal.

Art. 39 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 07 de janeiro de 1998.

Francisco Amaral

Prefeito Municipal