Emenda à Lei orgânica nº 41, de 26 de março de 2007.

Altera o Inciso VII do Artigo 205 e a Letra “G” do Artigo 206, Seção II, Capítulo I, do Título VI, da Lei Orgânica do Município.

A Mesa da Câmara Municipal, nos termos do § 2o. do art. 40 da Lei Orgânica do Município de Campinas, promulga a seguinte emenda ao seu texto:

Art. 1º - Altera o inciso VII do Artigo 205 e a letra “g” do Artigo 206, Seção II, Capítulo I, do Título VI, da Lei Orgânica do Município que dispõe sobre a saúde, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 205 – A saúde, entendida como a condição plena de bem-estar biopsicossocial, é direito fundamental do ser humano e dever do Poder Público, assegurado através do desenvolvimento de:
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VII – provimento de serviços de reabilitação física e social às pessoas portadoras de deficiência incluindo equipamentos e instrumentos para utilização intra-hospitalar e extra-hospitalar, orteses, próteses, bolsas coletoras e medicamentos”.
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“Art. 206 – São de competência do município a assistência à saúde, a identificação e o controle de fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à:
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promovendo a formação de recursos humanos especializados em todos os níveis para atendimento em suas unidades de saúde do tratamento integral da pessoa portadora de deficiência, através da integração dos estagiários das várias áreas, com supervisão e controle de profissionais especializados em cada área de atuação”.

Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de março de 2007.

AURÉLIO JOSÉ CLÁUDIO
Presidente

RIVAIL EUCLIDES PEXE
1º Secretário

CAMPOS FILHO
2º Secretário

autoria: Vereador Francisco Sellin

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 26 DE MARÇO DE 2007.

TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO
Diretor Geral