EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 46, DE 23 DE MARÇO DE 2010
 

Altera o Caput e o Parágrafo 2o. do Artigo 136 da Lei Orgânica do Município de Campinas
 

A Mesa da Câmara Municipal de Campinas, nos termos do §2º do art. 40 da Lei Orgânica do Município de Campinas, promulga a seguinte emenda ao seu texto:

Art. 1º - O caput do art. 136 e §2o. da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 136 – A licença à gestante, sem prejuízo do cargo e da remuneração terá a duração de cento e vinte dias, podendo ser prorrogada por mais sessenta dias, mediante requerimento do benefício pela servidora, até o final do quarto mês após o parto.
.........
§2o. –
Aos servidores adotantes serão concedidas licenças previstas neste dispositivo.”
Art. 2o. – Esta emenda tem eficácia para todas as servidoras, inclusive, adotante, estável ou não, que trabalhem tanto na administração pública direta quanto indireta, incluindo todos os entes paraestatais e a Câmara Municipal de Campinas. 
Art. 3o. – As despesas relacionadas à execução desta emenda correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento, já que não há acréscimo salarial,mas tão somente extensão do benefício relativo à licença,sem substituição funcional.
Art. 4º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto no art. 5o., III, da Lei Municipal n. 6021/88, regulamentada pelo Decreto n. 9772/89.

Campinas, 23 de março de 2010
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AURÉLIO JOSÉ CLÁUDIO
Presidente

PETTERSON PRADO
1º Secretário

ANGELO BARRETO
2º Secretário

AUTORIA: VEREADORES LUIZ HENRIQUE CIRILO E BILÉO SOARES

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 23 DE MARÇO DE 2010.

ISRAEL MAZZO
Diretor Geral