ORDEM DE SERVIÇO N° 02, DE 21 DE MAIO DE 2009
 

Dispõe Sobre os Serviços Considerados Essenciais nas Unidades de Saúde
 

O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o início do movimento paredista dos servidores públicos municipais no dia 20 de maio de 2009;

CONSIDERANDO que a população do Município tem o direito de acesso aos serviços públicos de saúde essenciais;

CONSIDERANDO que o artigo 10, inciso II, da Lei n° 7.783, de 28 de junho de 1989, determina como essenciais os serviços e atividades de assistência médica e hospitalar;

CONSIDERANDO que no art. 11 da Lei n° 7.783, de 28 de junho de 1989, os serviços considerados essenciais devem ser garantidos pelo empregador, pelos trabalhadores e pelos sindicatos;

CONSIDERANDO que o atendimento de urgência e emergência deve ser realizado de forma integral e ininterrupta, a fi m de não colocar em risco a saúde e a sobrevivência d aqueles que necessitam desses serviços; e

CONSIDERANDO que na Atenção Básica existem serviços que não podem sofrer interrupção, ainda que temporariamente,

DETERMINA:

Art. 1º Aos responsáveis pela gestão e demais servidores vinculados aos serviços de urgência e emergência, de pronto atendimento – PA, pronto socorros hospitalares da Rede Municipal e SAMU-192 Campinas que seja garantida, de forma integral, contínua e ininterrupta, a assistência e atendimento a todos os usuários que necessitem desses serviços.

Art. 2º Aos responsáveis pela gestão das unidades de saúde e demais servidores das unidades de Atenção Básica à Saúde, que mantenham os seguintes serviços ininterruptamente:

1.
acolhimento a todos os usuários com classificação de risco;
2.
retaguarda médica, de enfermagem e odontológica para os casos triados;
3.
atendimento das intercorrências e casos agudos e encaminhamento para pronto atendimento e/ou internação, se necessário;
4.
dispensação de medicamentos;
5.
vacinação;
6.
procedimentos de enfermagem necessários após triagem;
7.
vigilância dos agravos transmissíveis.

Art. 3º
O descumprimento aos termos desta Ordem de Serviço acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação aplicável.

Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 

Campinas, 21 de maio de 2009
 

DR. JOSÉ FRANCISCO KERR SARAIVA
Secretário Municipal de Saúde