Doação de Sangue

LEI Nº 11.347 DE 02 DE SETEMBRO DE 2002

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 9.629, DE 07 DE JANEIRO DE 1988 QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS DOADORES DE SANGUE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE SERVIÇOS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 12.775, DE 03 DE MARÇO DE 1998

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 3º da Lei Municipal de nº 9.629, de 07 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O não cumprimento ao estabelecido na presente lei sujeitará os infratores a multa de 100 (cem) UFESPs. (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), devidos em dobro na reincidência.

§1º - O estabelecimento autuado terá prazo de 10 (dez) dias para impugnação ou recurso.

§2º -A impugnação em primeira instância será conhecida e apreciada e decidida pela Diretoria do Departamento de Cidadania.

§13 - Após notificação da decisão, o autuado terá 10 (dez) dias de prazo para recorrer e o recurso será apreciado, em segunda e última instância, pelo Sr. Secretário Municipal dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania.

§4º - O prazo para pagamento de multa será de 30 (trinta) dias após o transcurso da impugnação ou recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa do Município.

§5º - Fica autorizado o recolhimento integral das importâncias arrecadadas em favor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.

§6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 02 de setembro de 2002

IZALENE TIENE

Prefeita Municipal

autoria: Vereador Luiz Franco