Portaria nº 12 de 06 de setembro de 2001

A Secretaria Municipal de Saúde, entendendo a necessidade de Normatização da Prescrição e da Dispensação de Medicamentos na Rede Municipal de Saúde, determina que:

1. A prescrição deverá ser obrigatoriamente pela Denominação Comum Brasileira de acordo com a Lei  Federal 9787/99, sendo que o nome do medicamento deverá ser por  extenso.

2. Toda medicação prescrita deverá ser anotada na ficha clínica ou de atendimento do paciente e conter:

a. A data da prescrição;

b. O nome genérico de todo(s) o(s) medicamento(s) prescrito(s), sua concentração, forma de apresentação e posologia adotada;

c.A quantidade prescrita;

d. A duração prevista do tratamento (dias, semanas, meses ou uso contínuo).

3 . Toda prescrição de medicamentos deverá ser feita em DUAS VIAS, estando ambas perfeitamente legíveis, assinadas e com o registro do profissional que prescreve.

4. Toda prescrição deverá conter:

a. Carimbo ou identificação do profissional que prescreve;

b. Identificação do paciente: nome completo e  endereço ou número da matrícula na unidade;

c. Data da prescrição;

d. Concentração do medicamento, forma de apresentação e posologia adotada;

e. Quantidade prescrita;

f. Duração prevista do tratamento (dias, semanas, meses ou uso contínuo). No caso de uso contínuo será considerado o máximo de 6 (seis)  meses.

5. Somente serão atendidas receitas com até 30 (trinta) dias a partir da data de emissão.

5.1 - Para antibióticos a prescrição só será atendida no máximo até 72 (setenta e duas) horas após a data de emissão.

6. No ato da dispensação as duas vias da receita deverão receber o carimbo atendido, data da dispensação, quantidade fornecida e identificação do funcionário que efetuou a dispensação.  A primeira via da receita deverá ser devolvida ao paciente e a segunda via deverá ser retida no dispensário e arquivada por seis meses.

7. A quantidade prescrita deverá ser suficiente para o tratamento completo.

7.1 Nos casos em que o tratamento ultrapassar 30 dias, a quantidade dispensada deverá ser suficiente para o uso durante um mês de tratamento.

7.2  Nos casos acima deverá ser feita ficha de controle de dispensação de medicamentos de uso contínuo. A segunda via da prescrição deverá ser anexada à ficha e esta servirá como controle até o atendimento completo da prescrição.

8. No caso de pacientes matriculados nas Unidades da SMS e em acompanhamento em programas específicos, fazendo uso de medicações específicas e padronizadas, fica autorizado ao Enfermeiro da Unidade de Saúde a realizar prescrição medicamentosa de acordo com os Protocolos de Tratamento Padronizados da SMS.

9. Para medicamentos sob controle especial – Portaria Federal 344/98, que constarem da Lista de Medicamentos Padronizados pela Secretaria Municipal de Saúde de Campinas, a quantidade dispensada ficará limitada a 30 (trinta) dias de tratamento. 

9.1 Quando tratar-se de itens em que a Portaria Federal 344/98 prevê prescrições para 60 ou até 180 dias de tratamento, deverá ser feita ficha de controle de dispensação de medicamentos de uso contínuo. A primeira via da prescrição deverá se anexada à ficha e esta servirá como controle até o atendimento completo da prescrição.

9.2. Todas as demais exigências previstas pela Portaria Federal 344/98 deverão se atendidas.

10. Ficam revogadas as Portarias Municipais 04 e 05 de 31/10/95.

     

           Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Campinas, 06 de setembro de 2001

 

 

GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS

Secretário Municipal de Saúde

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