Decreto nº 16.179 de 20 de março DE 2008

Dispõe sobre o Regulamento da Lei n° 12.891, de 13 de abril de 2007, que “Dispõe sobre Local para Colocação de Prospecto Informativo sobre o Combate à Dengue nas Floriculturas, Supermercados e Lojas que Comercializam Vasos, Adornos ou Recipientes e dá outras Providências

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1° Ficam as floriculturas, lojas e supermercados do Município de Campinas, que comercializam vasos, adornos ou recipientes destinados à colocação e plantio de flores ou folhagens obrigadas a oferecerem em local à vista dos consumidores folhetos que contenham amplas informações voltadas aos diversos procedimentos de combate à dengue.

Art. 2° O modelo de folheto de que trata o art. 1° deste Decreto deverá editar as seguintes informações ou frases:

I – inserção de pelo menos uma figura dispondo de um prato com areia até a borda e outro sem areia contendo um “x” de reprovação;

II – frases:

a) “Evite o uso de pratinhos de vasos de plantas. Caso seja necessário mantê-los, não deixe água acumulada, fure-os ou lave-os com bucha pelo menos uma vez por semana. Pratos justapostos ou a colocação de areia até a borda do vaso também podem ser utilizados”;

b) “Esgote sempre a água das bromélias. As plantas que acumulam água devem ter atenção especial e serem vistoriadas duas vezes por semana. Se forem plantadas no solo, necessitam ser regadas duas vezes por semana com esguicho de água com pressão para lavar as folhas”;

c) “Os vasos de rosas e de outras flores devem ser lavados com bucha e a água trocada diariamente”;

d) “Lembre-se: os métodos mais eficazes no controle da dengue são a remoção e a inviabilização de criadouros. Por isso, confira todo dia se a sua casa tem algum recipiente que possa se transformar em criadouro do mosquito da dengue. Sua colaboração é fundamental. Faça sua parte no combate à dengue. Para mais informações, ligue 156”.

Art. 3° Fica o órgão responsável pela divulgação do prospecto de que trata este Decreto, obrigado a divulgar seu conteúdo na Internet, através do Portal da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 4° Compete à Vigilância Sanitária a aplicação das sanções de que trata o art. 4° da Lei n° 12.891, de 13 de abril de 2007.

Art. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de março de 2008 

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

JOSÉ FRANCISCO KERR SARAIVA
Secretário de Saúde

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO N° 07/10/51664, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO. 

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral