LEI N.º 11.286 DE 20 DE JUNHO DE 2002

(Publicação DOM de 21/06/2002:03)

ESTABELECE NORMAS DE PREVENÇÃO DAS DOENÇAS E CRITÉRIOS DE DEFESA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES QUE POSSAM DESENCADEAR LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (L.E.R.), NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Esta lei estabelece normas de prevenção das doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores da esfera pública do Município de Campinas.

Art. 2º - Define-se como Lesões por Esforços Repetitivos (L.E.R.): as afecções que acometem os tendões, sinóvias, músculos, nervos, fáscias, ligamento, isolada ou associadamente, com ou sem degeneração de tecidos, atingindo, principalmente, porém não somente, os membros superiores, região escapular, pescoço e coluna vertebral, que são provocadas por atividades nos processos de trabalho, assim como de sua organização, que exigem do trabalhador, de forma combinada ou não de:
a)utilização repetitiva, continuada e forçada de grupos musculares;
b)manutenção de posturas inadequadas;
c)tensão psicológica decorrente do ritmo, intensidade, duração da jornada ou mecanismos de controle do trabalho;
d)fatores relacionados aos postos de trabalho, aos equipamentos e às condições de trabalho que limitam a autonomia dos trabalhadores sobre os movimentos do próprio corpo e reduzem sua criatividade e liberdade de expressão.

Art. 3º - O Sistema Único de Saúde (SUS), através dos Programas de Saúde do Trabalhador, aplicará em suas atividades de fiscalização os seguintes critérios técnicos:
I -- de procedimento de diagnóstico, tratamento e condutas das Lesões por Escorços Repetitivos (L.E.R.), Normas Técnicas para Avaliação de Incapacidade - MPS/INSS, 1993;
II -- de organização do trabalho, seguir os procedimentos da NR 17 -ERGONOMIA -- Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, Portaria n.º 3.214, de 08/06/78;
III -- de prevenção das Lesões por Esforços Repetitivos (L.E.R.) baseada na adoção obrigatória das seguintes medidas:
a)garantia de informação aos trabalhadores sobre os riscos a que estão submetidos em função das condições de trabalho, assim como sobre as medidas adotadas pela empresa para evitar agravos à sua saúde;
b)estabelecimento de pausas e limitação do tempo de trabalho em determinados postos que possa desencadear Lesões por Esforços Repetitivos, garantidas as pausas de 10 (dez) minutos para cada cinqüenta (50) minutos trabalhados, com jornada de trabalho de 6 (seis) horas, sendo as pausas computadas como tempo de trabalho;
c)determinação de alterações nos processos e organização do trabalho, de modo que permita o enriquecimento e alternância das tarefas, bem como, o controle do ritmo de trabalho pelo trabalhador que o execute, visando a redução das pressões e tensões do trabalho;
d)adequação de máquinas, mobiliários, dispositivos, equipamentos e ferramentas de trabalho às características dos trabalhadores, de modo a reduzir a intensidade dos esforços aplicados e corrigir as posturas desfavoráveis na realização de movimentos repetitivos;
e)adequação do ambiente de trabalho em relação à temperatura e aos níveis de ruído e iluminação, garantindo o bem-estar dos trabalhadores;
f)estabelecimento de ações de vigilância da saúde dos trabalhadores, com avaliações periódicas das condições e organização do trabalho;
g)estabelecimento de procedimentos de rotina de exames clínicos periódicos especiais, incluindo os de retorno ao trabalho após licença médica superior a 15 (quinze) dias e no momento da demissão.

Art. 4º - Os casos de Lesões por Esforços Repetitivos (L.E.R.), mesmos os suspeitos, deverão ser notificados, por qualquer empresa, pessoa, órgão ou entidade aos órgãos competentes do Sistema Único de Saúde (SUS), que tomarão as providências necessárias.

Art. 5º - O descumprimento do estabelecido por esta lei acarretará as penalidades seguintes:
I -- advertência;
II -- multa diária de 1 a 1.000 UFIC’s;
III -- suspensão temporária das atividades em caso de reincidência ou risco grave à saúde.

Art. 6º - O Sistema Único de Saúde (SUS), através dos Programas de Saúde do Trabalhador, fiscalizará o cumprimento e aplicará as penalidades previstas na legislação vigente, especialmente as enumeradas no Art. 5º desta lei.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de junho de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria: Sérgio Benassi - Vereador
Prot. 32955/02