Área de Enfermagem

Comissão de Ética de Enfermagem
Secretaria Municipal de Saúde - Campinas - SP

Julho 2009 a Julho 2012

 

- Integrantes da Comissão - Regimento da Comissão

Criação e Finalidade da CEE da SMS Campinas:

A criação da CEE da SMS Campinas foi pensada pela Câmara Técnica de Enfermagem com a finalidade de assegurar uma assistência de enfermagem ética, científica e comprometida com a qualidade na assistência prestada ao usuário do SUS, sem perder o foco na humanização da assistência, e, a atual CEE está inserida nesse contexto.

Eleição e Mandato:

A atual gestão foi eleita pelos profissionais da Enfermagem dos serviços que compõem a SMS de Campinas. Tomou posse em julho de 2009, com mandato de três anos. Os membros da CEE foram eleitos pelos profissionais da enfermagem dos diversos serviços que compõem a SMS de Campinas.

Membros Titulares e Suplentes:

A CEE está composta por membros titulares e suplentes, Enfermeiros e Auxiliares de Enfermagem, sendo um Presidente (Enfermeiro) e um Secretário, escolhidos pela Comissão Eleitoral criada para essa finalidade, segundo número de votos. Contamos com profissionais em todos os Distritos de Saúde:

Presidente: Enfa. Regina C. S. Guimarães – CS São Quirino

Secretária: AE Kátia AP. Marins de Souza - CS Boa Vista

Membro Titular: Enfa. Silmara Mences Secco – CS S. Quirino

Membro Titular: Enfo.Roni Daniel Gomes - SAMU

Membro Titular: Enfo. Lindomar Cardonha Lima – CS Satélite Íris

Membro Titular: Enfa. Armanda Lucia Nardi Fayan – PA Anchieta

Membro Titular: AE Andreza Cristina Macelari – CS Pq. Valença

Membro Titular: AE Kátia Regina Mendes Javara – PA São José

Membro Titular: AE Robson Pinheiro – SAMU

Membro Suplente: Enfo. Diancortis de Freitas Damasceno – PA São José

Membro Suplente: AE Keller Edmar BBeghini – CS Santa Lúcia

Membro Suplente: AE Rosely Soares dos Santos Orozimbo – CS Jd. Lisa

Membro Suplente: AE Patrícia Carla da Rocha Rossi – CS São Quirino

Funções:

A CEE tem como função a fiscalização do exercício profissional, a educação e atender às consultas pelos profissionais da enfermagem da instituição que representa.

A função de fiscalizar é para a garantia da legalidade dos profissionais da enfermagem que trabalham nos diversos serviços de saúde da SMS; a função educativa visa o desenvolvimento profissional e a função consultiva atende às demandas dos profissionais de enfermagem sobre o exercício legal da profissão e questões éticas a serem apuradas.

A CEE não tem caráter punitivo. Na ocorrência de fatos denunciados que envolvam profissionais da enfermagem, a CEE faz a apuração dos fatos, procurando resolver as questões das instâncias menores para as maiores. No caso de ocorrência que não possa ser solucionada dentro da SMS, essa será encaminhada ao Coren-SP, com ciência dos envolvidos e da Enfermeira Responsável Técnica da SMS. A CEE tem assegurada sua autonomia e sigilo, na apuração dos fatos e resolução das denúncias.

Como encaminhar demandas:                                  

Por escrito, preferencialmente, para um dos membros da CEE. No caso de consultas ou denúncias o contato poderá ser feito com o membro da Comissão de Ética de seu Distrito de Saúde.

E-mail:   

saude.ceen@campinas.sp.gov.br

 

Resolução COFEN 172/1994: normatiza a criação da Comissão de Ética de Enfermagem (CEE) nas Instituições de Saúde.

Decisão COREN-SP-DIR/001/2009: normatiza a criação, organização, funcionamento, eleição das Comissões de Ética de Enfermagem no Estado de São Paulo.

Entre outras finalidades a criação das Comissões de Ética de Enfermagem foi devido à necessidade de apuração de possíveis infrações éticas, descentralizando o trabalho dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

O Coren SP tem como missão “assegurar à sociedade uma assistência de enfermagem ética, científica e de qualidade por meio da fiscalização profissional e disciplina do exercício profissional”.

Todas as Instituições em que tenham seu quadro de pessoal formado por Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem ou ainda exclusivamente por Enfermeiros, devem criar suas CEE.

Regimento:

A seguir, estão descritos alguns tópicos do Regimento da Comissão de Ética de Enfermagem, para maior compreensão de seu funcionamento. Os textos em itálico, se referem à SMS Campinas.

 

Decisão COREN-SP-DIR/001/2009: normatiza a criação, organização, funcionamento, eleição das Comissões de Ética de Enfermagem no Estado de São Paulo.

 

REGIMENTO PARA A CRIAÇÃO, FORMAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DAS COMISSÕES DE ÉTICAS DE ENFERMAGEM.

 

CAPÍTULO I:  DEFINIÇÃO

Art. 1º -  As Comissões de Éticas de Enfermagem (C.E.E.) constituem, por delegação do Conselho Regional de Enfermagem, uma atividade das Instituições de prestação de serviço de Enfermagem, estando a ele vinculadas, tendo funções educativas, fiscalizadoras e consultivas do exercício profissional e ético dos profissionais de enfermagem nas referidas Instituições.

Art. 2º - As Comissões de Éticas de Enfermagem são vinculadas ao COREN-SP e devem manter a sua autonomia em relação às Instituições onde atuam, não podendo ter qualquer vinculação ou subordinação à Enfermeira Responsável Técnica ou a Gerência/Diretoria de Enfermagem da instituição.

Parágrafo Único: Cabe ao Enfermeiro Responsável Técnico prover condições necessárias ao desenvolvimento do trabalho da C.E.E.

 

CAPÍTULO II: DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA.

Composição:

01 (um) Presidente (Enfermeiro), 01 (um) Secretário e demais membros efetivos e suplentes, eleitos das categorias: Enfermeiro, Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem, com vínculo empregatício com a Instituição.


Proporcionalidade das categorias profissionais da enfermagem nas CEE:

As Instituições com o número acima de 300 (trezentos) Enfermeiros, a C.E.E. deverá ser composta por 9 (nove) membros efetivos, sendo 5 (cinco) Enfermeiros e 4 (quatro) Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem e igual número de suplentes.

Tempo de mandato das CEE:  3 (três) anos, sendo admitida uma reeleição.

 

CAPÍTULO III: DA COMPETÊNCIA

Fiscalização: 

·                     Exercício legal da profissão: cumprimento do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, da Lei e do Decreto acerca do Exercício Profissional, assim como as Resoluções emanadas pelo COFEN e Decisões do COREN-SP;

·                     Condições de trabalho: questões relativas a ausência de condições de trabalho da equipe de enfermagem, que venham a comprometer a qualidade da assistência de Enfermagem prestada ao cliente.

·                     Instaurar sindicância, instruí-la e elaborar relatório, sem emitir juízo, encaminhando-a ao Enfermeiro Responsável Técnico, para as providências administrativas se houver e ao COREN-SP conforme norma própria.

·                     Manter junto ao COREN-SP o cadastro dos profissionais de enfermagem atualizado.

Educação:

·                     Temas relativos à Enfermagem;

·                     Propor e participar em conjunto com a Enfermeira (o) Responsável Técnica (o), Câmara Técnica de Enfermagem e Educação Continuada de Enfermagem, ações preventivas junto à equipe de enfermagem, tomando por base a análise das demandas apuradas.

Consultiva:

·                     Consultam as leis;

·                     Conhecimento dos protocolos vigentes no município;

·                     Respostas à questões dos profissionais ou ocorrências.

 

CAPÍTULO IV: DAS ELEIÇÕES

Art. 11º: Os membros da Comissão de Ética de Enfermagem serão eleitos através de voto facultativo secreto e direto preferencialmente, na impossibilidade, poderá ser através de indicação do Enfermeiro Responsável Técnico ou manifestação voluntária de candidatos.


CAPITULO V: DO FUNCIONAMENTO

Segue cronograma de reuniões ordinárias mensais: toda quarta quinta-feira de cada mês, 14h no CETS e reuniões extraordinárias quando necessário.

Instauração da sindicância:

Parágrafo único: o acesso a estes documentos e aos autos é facultado somente às partes e à Comissão de Ética de Enfermagem, preservando assim o sigilo.


Art. 29º: Quando for evidenciada a existência de indícios de infração ética, a sindicância deverá ser encaminhada ao Conselho Regional de Enfermagem, para a tramitação competente.

 

Art. 30º: Quando o fato for de menor gravidade e que não tenham acarretado danos a terceiros, sem infringir ao Código de Ética, poderá procurar a conciliação entre as partes envolvidas, proceder orientações e emitir relatório para o COREN-SP, através da página disponibilizada na web.

§ 1º - Ocorrendo à conciliação, a Comissão lavrará tal fato em ata específica.

§ 2º - Não ocorrendo conciliação, a sindicância seguirá seu trâmite normal.

 

Campinas, 28 de outubro de 2010.

 

Regina C. S. Guimarães – E – Presidente

Kátia AP. Marins de Souza – AE - Secretária

Silmara Mences Secco – E - Membro Titular

Roni Daniel Gomes– E - Membro Titular

Armanda Lucia Nardi Fayan E - Membro Titular

Andreza Cristina Macelari - AE – Membro Titular

Kátia Regina Mendes Javara - AE – Membro Titular

Robson Pinheiro AE – Membro Titular

Keller Edmar Beghini - AE – Membro Suplente

Rosely Soares dos Santos Orozimbo - AE – Membro Suplente