LEI Nº 11647 DE 09 DE SETEMBRO DE 2003
 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 7751, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º- O artigo 3º da Lei nº 7751, de 29 de dezembro de 1993, que ‘‘Dispõe sobre o atendimento preferencial de gestante, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais de serviço e similares, e dá outras providências’’ passa a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará os infratores as  seguintes penalidades:

I -- Multa de 500 (quinhentas) UFICs (Unidades Fiscais de Campinas);

II -- O triplo na reincidência;

III -- Suspensão das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias; e

IV -- Cassação do alvará de funcionamento.’’

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Campinas, 09 de setembro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/08/3462

autoria: Vereador Luiz Franco