LEI Nº 11624 DE 22 DE JULHO DE 2003

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO DE VENENO DENOMINADO ‘‘ORGANOFOSFORADO CARBAMATO’’, CONHECIDO POR ‘‘CHUMBINHO’’ EM FARMÁCIAS, SUPERMERCADOS, MERCEARIAS E SIMILARES, NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º- Fica proibida a distribuição, venda e comercialização de veneno denominado ‘‘Organofosforado Carbamato’’, conhecido por ‘‘chumbinho’’ em farmácias, supermercados, mercearias e similares, no Município de Campinas.

Art. 2º - A violação do disposto no artigo anterior, importará no pagamento de multa correspondente a 1.000,00 (mil) UFIC’s sem prejuízo de outras sanções de natureza penal.

Parágrafo único -- O cumprimento integral de sanções de natureza penal não eximirá o infrator do pagamento da multa a que dispõe o artigo anterior.

Art. 3º - A Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes, fiscalizará a presente lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Campinas, 22 de julho de 2003

IZALENE TIENE
Prefeitura Municipal

Prot. 03/08/2940

autoria: Vereador Paulo Bufalo