LEI N. 11607 DE 10 DE JULHO DE 2003
 

DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES ATENDIDAS EM SERVIÇOS DE URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. -- Fica instituído no município de Campinas, o procedimento de Notificação Compulsória da violência contra as mulheres, atendidos nos serviços de urgência e emergência da rede pública e privada.

Art. 2º - Os serviços de saúde, que prestam atendimento de urgência e emergência, deverão notificar à Secretaria Municipal de Saúde em formulário próprio, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência, tipificados como violência física, sexual ou doméstica.

§ 1º. -- A notificação deve ser preenchida pelo profissional que executou o atendimento e deve ser encaminhada no prazo máximo de oito dias após o atendimento.

§ 2º. - O ‘‘Motivo de Atendimento’’, estabelecido em formulário próprio deve ser classificado, segundo as seguintes definições:

VIOLÊNCIA FÍSICA -- para toda e qualquer agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;

VIOLÊNCIA SEXUAL -- estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público, que resulte ou não em lesões corporais, DST’s (doenças sexualmente transmissíveis), gravidez indesejada ou transtornos mentais;

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -- agressão praticada por um familiar contra outro, ou por pessoas que habitam o mesmo teto, mesmo sem relação de parentesco.

Art. 3°. -- A notificação será sigilosa, devendo obedecer rigorosamente a confidencialidade dos dados e ser guardado em um arquivo especial de violência contra a mulher dos serviços de saúde; podendo ser disponibilizado apenas para:

I -- as vítimas de violência, mediante solicitação por escrito ou pessoalmente, desde que acompanhada de um documento;

II -- autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial;

III -- pesquisadores (as) que pretendem realizar investigação ou estudo, mediante solicitação por escrito. Excluindo-se os dados que possibilitem a identificação da vítima.

Art. 4º. Fica o executivo autorizado a instituir no município de Campinas a Comissão de Acompanhamento da Violência Contra a Mulher, objetivando acompanhar a implantação e implementação da presente Lei.

§ 1º - A Comissão estabelecida reger-se-á por regulamento interno a ser elaborado pelas suas primeiras integrantes, com mandato de 02 (dois) anos.

§ 2º- A Comissão de Acompanhamento da Violência Contra a Mulher deve conter, obrigatoriamente:

I - 1 (uma) representante do Conselho Municipal de Saúde;

II - 1 (uma) representante do Serviço de Vigilância Epidemiologia e de Meio Ambiente;

III - 1 (uma) representante dos Serviços Públicos de Saúde;

IV - 1 (uma) representante dos Serviços Privados de Saúde;

V - 1 (uma) representante da Delegacia Especializada em Crimes Contra a Mulher ;

VI - 1 (uma) representante da Câmara Municipal de Campinas;

VII - 4 (quatro) representantes do Movimento de Mulheres;

VIII - 1 (uma) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas;

IX - 1 (uma) representante do SOS Ação Mulher e Família.

X - 1 (uma) representante da Coordenadoria da mulher da Prefeitura Municipal de Campinas

§ 3º. A coordenação da Comissão será eleita por seus integrantes sendo elegível qualquer membro da Comissão.

§ 4º. As representações constantes na composição da Comissão serão indicadas pelos respectivos setores, em reunião específica de cada segmento para este fim, convocada e amplamente divulgada pelo poder executivo, cujas atas da reunião de indicação deverão ser arquivadas junto à Comissão de Acompanhamento da Violência Contra a Mulher do Município de Campinas.

Art. 5º - O descumprimento do disposto na presente lei, importará na aplicação das seguintes penalidades:

I -- No primeiro descumprimento desta lei, os serviços de saúde receberão advertência confidencial e deverão comprovar em um prazo de até 30 (trinta) dias após a advertência, a realização de atividades para habilitação de seus funcionários, em violência de gênero e saúde;

II -- Nos próximos descumprimentos, a rede pública fica sujeita às penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal e a rede privada arcará com Multa de 3.000 UFICS por descumprimento.

Art. 6º - O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias, após a sua publicação.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Campinas, 10 de julho de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/08/2137

autoria: Vereadora Maria José