LEI N. 11598 DE 07 DE JULHO DE 2003
 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME OFTALMOLÓGICO EM CRIANÇAS POR OCASIÃO DAS VACINAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica obrigada a realização de exame oftalmológico em crianças por ocasião das vacinas obrigatórias, aos 4 e 15 meses.

Parágrafo único - Os exames serão feitos visando essencialmente, a detecção precoce de doenças oculares, que por sua gravidade, exigem tratamento imediato, em especial o retinoblastoma (tumor maligno do globo ocular).

Art. 2º - Para a execução desta lei, fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênios com o Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini e outras entidades especializadas em oftalmologia para realização do exame de retina (Exame de fundo de olho com as pupilas dilatadas) nas seguintes ocasiões:

I - Aos 4 (quatro) meses de idade, quando da vacinação da poliomielite e tetravalente (DTP + hib).

II - Aos 15 (quinze) meses de idade, quando da vacinação de DPT e Poliomielite.

Art. 3º - Os responsáveis pelos Centros e Postos de Saúde, orientarão os pais por ocasião da vacinação a levar seus filhos para a realização do exame nos locais designados pela Prefeitura.

Parágrafo único - Os exames serão certificados com anotação na carteira de vacinação ou em anexo.

Art. 4º - Fica igualmente, obrigatória a realização de um exame de fundo de olho antes dos três anos de idade nas crianças matriculadas nas Creches Municipais.

Art. 5º - Caberá a Prefeitura, através da Secretaria de Saúde, divulgar os Centros Conveniados e a fiscalização do cumprimento do exame.

Art. 6º - As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campinas, 07 de julho de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/08/2279

autoria: Vereador Romeu Santini