LEI Nº 11599 DE 07 DE JULHO DE 2003 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.800, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991 QUE ‘‘ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 6.011, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1988 QUE PROÍBE FUMAR EM HOSPITAIS, ÁREAS DE SAÚDE, LOJAS, GARAGENS PÚBLICAS, MUSEUS, ESCOLAS, TÁXIS E RESTAURANTES E ACRESCENTA DISPOSITIVO’’

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 6800, de 04 de dezembro de 1991 que altera dispositivo da Lei nº 601 1, de 21 de novembro de 1988 que proíbe fumar em hospitais, áreas de saúde, lojas, garagens públicas, museus, escolas, táxis e restaurantes passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º - ...................

§ 1º - Nos restaurantes previstos na letra "h" do presente artigo, o proprietário fica obrigado a reservar 60% (sessenta por cento) do total de mesas e cadeiras, como ala específica para não fumantes.

§ 2º - A área a que se refere o parágrafo 1º, deverá ser sinalizada de forma clara para ulterior fiscalização, ficando proibida a criação de área mista para fumantes e não fumantes.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Campinas, 07 de julho de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/08/2278

autoria: Vereador Luiz Franco