LEI N. 11.572, DE 24 DE JUNHO DE 2003

DISPÕE SOBRE A CAMPANHA EDUCATIVA PERMANENTE, VOLTADA PARA O ESCLARECIMENTO SOBRE O JOGO PATOLÓGICO E SEUS MALEFÍCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Carlos Francisco Signorelli, promulgo, nos termos §5º do Artigo 51 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art.1º - Os estabelecimentos com jogos eletrônicos de bingos e as Casas Lotéricas existentes no Município de Campinas ficam obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso e leitura, placa ou cartaz, nos padrões a serem estabelecidos e fornecidos pelo Poder Público com os seguintes dizeres:

"Lei Municipal nº ..........

JOGO PATOLÓGICO É DOENÇA

Segundo a Organização Mundial de Saúde.

CUIDADO com os jogos ou apostas, se você:

- joga ou aposta de forma compulsiva e incontrolável;

- se a sua vida gira em função dos jogos de azar;

- se você perde muito e continua jogando ou apostando.

Procure um profissional de Saúde Mental ou uma Entidade de Apoio a Jogadores Anônimos!"

Art.2º - Fica definida a Coordenadoria de Vigilância e Saúde Ambiental - COVISA, como órgão responsável pela observância da presente lei e terá as seguintes atribuições:

I - confeccionar e entregar as placas ou cartazes a serem afixados em locais visíveis, pelos proprietários dos estabelecimentos;

II - visitar periodicamente os estabelecimentos com a finalidade de fiscalizar o cumprimento da presente lei;

III - lavrar a multa e entregar a notificação.

Art.3º - O descumprimento do dispositivo no artigo 1º da presente lei, implicará nas seguintes penalidades:

I - no caso de descumprimento, multa de 5000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;

II - no caso de reincidência, multa de 10000 (dez mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;

III - suspensão das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias;

IV - cassação do Alvará de funcionamento.

Parágrafo único: Fica autorizado o recolhimento integral das importâncias arrecadadas em favor da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania e colocadas à disposição do Fundo Municipal de Saúde.

Art.4º - O estabelecimento autuado terá prazo de 10 (dez) dias para impugnação ou recurso.

Art.5º - A impugnação em primeira instância será conhecida e apreciada e decidida pela Diretoria do Departamento da Cidadania.

Art.6º - Após a notificação da decisão, o autuado terá 10 (dez) dias de prazo para recorrer e o recurso será apreciado, em segunda e última instância, pela pessoa do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania.

Art.7º - O prazo para pagamento de multa será de 30 (trinta) dias após o transcurso da impugnação ou recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa do Município.

Art.8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art.9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Campinas, 24 de junho de 2003

CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
Presidente

autoria: Vereadora Delegada Teresinha