LEI N. 11.478, DE 11 DE MARÇO DE 2003

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DAS FARMÁCIAS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS AFIXAREM CARTAZ COM O NÚMERO DO TELEFONE DO DISQUE MEDICAMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA -- ANVISA

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Carlos Francisco Signorelli, promulgo, nos termos do Art. 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, os seguintes artigos da lei 11.478, de 11 de março de 2003:

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Art. 2º - O descumprimento do disposto no artigo 1º da presente lei, implicará nas seguintes penalidades:

I - Multa de 200 (duzentas) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo;

II - O triplo em caso de reincidência;

III - Suspensão das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias;

IV - Cassação do Alvará de funcionamento.

Art. 3º - O estabelecimento autuado terá prazo de 10 (dez) dias para impugnação ou recurso.

Art. 4º - A impugnação em primeira instância será conhecida, apreciada e decidida pela Coordenadoria de Vigilância e Saúde Ambiental da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º - Após a notificação da decisão, o autuado terá 10 (dez) dias de prazo para recorrer e o recurso será apreciado, em segunda e última instância, pelo Secretário Municipal da Saúde.

Art. 6º - O prazo para pagamento de multa será de 30 (trinta) dias após o transcurso da impugnação ou recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa do Município.

Art. 7º - Fica autorizado o recolhimento integral das importâncias arrecadadas em favor do Fundo Municipal da Saúde.

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Campinas, 15 de abril de 2003

CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
Presidente

autoria: Vereador Luiz Franco
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS
AOS 15 DE ABRIL DE 2003.