LEI Nº 13.582, DE 12 DE MAIO DE 2009.

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos clubes desportivos e clubes de campo, que possuam piscinas, manter salva-vidas em tempo integral em suas dependências e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Aurélio Cláudio, promulgo nos termos do §5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os clubes desportivos e os clubes de campo, que possuam piscinas, obrigados a manter salva-vidas em tempo integral de seu funcionamento nos locais que ofereçam perigo de afogamento.

Parágrafo único – A proporção no número de salva-vidas será a seguinte:

a) para clubes desportivos e de campo que possuam de quinhentos a mil sócios – um salva-vidas;
b) para clubes desportivos e de campo que possuam de mil e um a cinco mil sócios – dois salva-vidas;
c) para clubes desportivos que possuam acima de cinco mil e um sócios – três salva-vidas.

Art. 2º - A inobservância do disposto no artigo anterior, acarretará as seguintes penalidades;

I – Advertência, a fim de se adequar à Lei no prazo de quarenta e oito horas.
II – Multa de três mil UFICs – Unidades Fiscais do Município de Campinas, na primeira constatação do descumprimento.
III – Na reincidência, lacramento das dependências do clube na parte em que se encontrem as piscinas.
IV – Suspensão definitiva do alvará de funcionamento do clube.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias após sua publicação.

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

AURÉLIO CLÁUDIO
Presidente

Autoria : Vereador Cidão Santos
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 12 DE MAIO DE 2009.

 

ISRAEL MAZZO
Diretor Geral