LEI Nº
13.582, DE 12 DE MAIO DE 2009.
Dispõe
sobre a obrigatoriedade dos clubes desportivos e clubes
de campo, que possuam piscinas, manter salva-vidas em
tempo integral em suas dependências e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Aurélio Cláudio,
promulgo nos termos do §5º do Art. 51 da Lei Orgânica do
Município a seguinte Lei:
Art. 1º
- Ficam os clubes desportivos e os clubes de campo, que
possuam piscinas, obrigados a manter salva-vidas em
tempo integral de seu funcionamento nos locais que
ofereçam perigo de afogamento.
Parágrafo único – A proporção no número de
salva-vidas será a seguinte:
a) para
clubes desportivos e de campo que possuam de quinhentos
a mil sócios – um salva-vidas;
b) para clubes desportivos e de campo que possuam de mil
e um a cinco mil sócios – dois salva-vidas;
c) para clubes desportivos que possuam acima de cinco
mil e um sócios – três salva-vidas.
Art. 2º
- A inobservância do disposto no artigo anterior,
acarretará as seguintes penalidades;
I –
Advertência, a fim de se adequar à Lei no prazo de
quarenta e oito horas.
II – Multa de três mil UFICs – Unidades Fiscais do
Município de Campinas, na primeira constatação do
descumprimento.
III – Na reincidência, lacramento das dependências do
clube na parte em que se encontrem as piscinas.
IV – Suspensão definitiva do alvará de funcionamento do
clube.
Art. 3º
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de trinta dias após sua publicação.
Art. 4°
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AURÉLIO
CLÁUDIO
Presidente
Autoria :
Vereador Cidão Santos
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS
AOS 12 DE MAIO DE 2009.
ISRAEL
MAZZO
Diretor Geral