DECRETO N° 14730 DE 27 DE ABRIL DE 2004

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 11.598, DE 07 DE JULHO DE 2003, QUE "DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME OFTALMOLÓGICO EM CRIANÇAS POR OCASIÃO DAS VACINAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1° Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, responsáveis pela realização da vacinação obrigatória, deverão providenciar o encaminhamento das crianças para a realização de exame oftalmológico, nas seguintes ocasiões:

I - aos 4 (quatro) meses de idade, quando da vacinação da poliomielite e tetravalente (DTP + hib);

II - aos 15 (quinze) meses de idade, quando da vacinação de DTP e poliomielite.

§ 1º O exame oftalmológico mencionado no caput deste artigo destina-se à prevenção de doenças oculares, especialmente o retinoblastoma, consistente em tumor maligno do globo ocular.

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde, através de Resolução, divulgará os Centros conveniados que deverão realizar o exame oftalmológico.

Art. 2° As informações acerca da realização do exame oftalmológico serão anotadas nas carteiras de vacinação das crianças, para controle dos pais ou responsáveis.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde públicos e privados deverão anotar no cadastro de vacinação a informação de que procederam a orientação aos pais ou responsáveis, a fim de encaminharem seus filhos aos locais credenciados para a realização do exame oftalmológico obrigatório.

Art. 3° Os profissionais dos Centros de Saúde Municipais, especialmente os que atuam com vacinação infantil, devem orientar os pais ou responsáveis acerca da importância e obrigatoriedade da realização do exame oftalmológico.

Art. 4° Os pais ou os responsáveis pelas crianças matriculadas nas unidades de educação infantil municipais, com até 03(três) anos de idade, devem ser orientados pelos servidores dessas unidades a encaminhá-las para a realização do exame de fundo de olho, nos termos do art.4º da Lei nº 11.598/03.

Art. 5° Compete à Secretaria Municipal de Saúde realizar a fiscalização dos estabelecimentos de saúde, a fim de verificar se estão sendo atendidas as exigências contidas na Lei nº 11.598/03.

Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 27 de abril de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MOACIR BENEDITO PEREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, em exercício.

MARIA DO CARMO C. CARPINTERO
Secretária de Saúde

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo