DECRETO N° 14730 DE 27 DE ABRIL DE 2004
REGULAMENTA
A LEI MUNICIPAL N° 11.598, DE 07 DE JULHO DE 2003, QUE
"DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME OFTALMOLÓGICO EM CRIANÇAS POR OCASIÃO DAS VACINAS
OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A
Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições
legais,
DECRETA:
Art.
1° Os
estabelecimentos de saúde, públicos e privados, responsáveis
pela realização da vacinação obrigatória,
deverão providenciar o encaminhamento das crianças para a
realização de exame oftalmológico,
nas seguintes ocasiões:
I
- aos 4
(quatro) meses de idade, quando da vacinação da poliomielite e
tetravalente (DTP + hib);
II
- aos 15
(quinze) meses de idade, quando da vacinação de DTP e
poliomielite.
§
1º O
exame oftalmológico mencionado no caput deste artigo
destina-se à prevenção de doenças oculares,
especialmente o retinoblastoma, consistente em tumor maligno do
globo ocular.
§
2º A
Secretaria Municipal de Saúde, através de Resolução,
divulgará os Centros conveniados que deverão
realizar o exame oftalmológico.
Art.
2° As
informações acerca da realização do exame oftalmológico
serão anotadas nas carteiras de vacinação
das crianças, para controle dos pais ou responsáveis.
Parágrafo
único. Os
estabelecimentos de saúde públicos e privados deverão anotar no
cadastro de vacinação
a informação de que procederam a orientação aos pais ou
responsáveis, a fim de encaminharem seus
filhos aos locais credenciados para a realização do exame
oftalmológico obrigatório.
Art.
3° Os
profissionais dos Centros de Saúde Municipais, especialmente os
que atuam com vacinação infantil,
devem orientar os pais ou responsáveis acerca da importância e
obrigatoriedade da realização do
exame oftalmológico.
Art.
4° Os
pais ou os responsáveis pelas crianças matriculadas nas unidades
de educação infantil municipais,
com até 03(três) anos de idade, devem ser orientados pelos
servidores dessas unidades a encaminhá-las
para a realização do exame de fundo de olho, nos termos do
art.4º da Lei nº 11.598/03.
Art.
5° Compete
à Secretaria Municipal de Saúde realizar a fiscalização dos
estabelecimentos de saúde, a
fim de verificar se estão sendo atendidas as exigências contidas
na Lei nº 11.598/03.
Art.
6° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas,
27 de abril de 2004
IZALENE
TIENE
Prefeita Municipal
MOACIR
BENEDITO PEREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, em exercício.
MARIA
DO CARMO C. CARPINTERO
Secretária
de Saúde
LAURO
CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo