DECRETO Nº 15.240 DE 25 DE AGOSTO DE 2005

Regulamenta a Lei Municipal n° 12.234, de 12 de abril de 2005, que "Dispõe sobre a Cassação de Alvará de Funcionamento de Estabelecimentos do Município de Campinas nos Quais Ocorram Adulterações de Combustíveis"

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuiçôes legais, e CONSIDERANDO a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal, mediante a edição de normas necessárias à fiscalização e controle da distribuição de produtos no mercado de consumo no seu território;

CONSIDERANDO que as atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis são fiscalizadas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 1° da Lei Federal 9.847, de 26 de outubro de 1999;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 12.234, de 12 de abril de 2005 autoriza o Poder Executivo firmar convênio com a Agência Nacional de Petróleo – ANP e com entidades que com ela mantenham convênio, para a elaboração de laudos comprobatórios da adulteração de combustíveis bem como o recebimento de informações atualizadas sobre os estabelecimentos infratores DECRETA:

Art. 1º O PROCON – CAMPINAS poderá firmar convênios com a Agência Nacional do Petróleo e entidades especializadas, visando concretizar a fiscalização dos estabelecimentos que comercializem derivados de petróleo, gás natural e frações recuperáveis, álcool etílico, hidrato carburante e demais combustíveis líquidos carburantes. 

Parágrafo único. Os convênios celebrados com as entidades técnicas especializadas conveniadas com a ANP – Agência Nacional do Petróleo terão como objeto a capacitação de servidores, a elaboração de laudos comprobatórios de casos de adulteração de combustíves e a instituição de cadastro de informações dos estabelecimentos infratores.

Art. 2° A verificação da existência de infração à comercialização de combustíveis e derivados de petróleo ensejará a cassação do respectivo Alvará de Funcionamento do estabelecimento.

§ 1° O procedimento administrativo de apuração de infração e aplicação de penalidades assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando o trâmite estabelecido no Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997.

§ 2° A cassação do Alvará de Funcionamento importará na proibição, por parte da sociedade empresária e seus sócios, de obtenção de novo Alvará para o mesmo ramo de atividade durante o período de 05 (cinco) anos.

Art. 3° A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos respectivos valores estabelecidos no art. 3° da Lei Federal n° 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições mais favoráveis ao Município, nos termos do convênio a ser celebrado, as multas aplicadas reverterão, no todo ou em parte, para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, disciplinado pela Lei Municipal n° 9.766, de 10 de junho de 1988.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 25 de agosto de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM O PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO N° 05/08/02464, DE 23 DE MARÇO DE 2005 E PUBLICADO NA SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete