DECRETO
Nº 15.240 DE 25 DE AGOSTO DE 2005
Regulamenta
a Lei Municipal n° 12.234, de 12 de abril de 2005, que
"Dispõe sobre a Cassação de Alvará de Funcionamento de
Estabelecimentos
do Município de Campinas nos Quais Ocorram Adulterações
de Combustíveis"
O
Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuiçôes
legais, e CONSIDERANDO
a
competência do Município para legislar sobre assuntos de
interesse local, suplementando a legislação federal, mediante a
edição de normas
necessárias à fiscalização e controle da distribuição de
produtos no mercado
de consumo no seu território;
CONSIDERANDO
que as
atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento
nacional de combustíveis são fiscalizadas pela Agência Nacional
do Petróleo – ANP
ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da
Administração
Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos
Municípios, nos termos do art. 1° da Lei Federal 9.847, de 26 de
outubro de 1999;
CONSIDERANDO
que a Lei
Municipal n° 12.234, de 12 de abril de 2005 autoriza
o Poder Executivo firmar convênio com a Agência Nacional de
Petróleo – ANP e
com entidades que com ela mantenham convênio, para a elaboração
de laudos comprobatórios da adulteração de combustíveis bem
como o
recebimento de informações atualizadas sobre os estabelecimentos
infratores DECRETA:
Art.
1º O
PROCON – CAMPINAS poderá firmar convênios com a Agência
Nacional do
Petróleo e entidades especializadas, visando concretizar a
fiscalização dos
estabelecimentos que comercializem derivados de petróleo, gás
natural e frações
recuperáveis, álcool etílico, hidrato carburante e demais
combustíveis
líquidos carburantes.
Parágrafo
único.
Os convênios celebrados com as entidades técnicas especializadas
conveniadas com a ANP – Agência Nacional do Petróleo terão
como objeto a
capacitação de servidores, a elaboração de laudos
comprobatórios de
casos de adulteração de combustíves e a instituição de
cadastro de informações dos
estabelecimentos infratores.
Art.
2° A
verificação da existência de infração à comercialização de
combustíveis e
derivados de petróleo ensejará a cassação do respectivo
Alvará de Funcionamento
do estabelecimento.
§
1° O
procedimento administrativo de apuração de infração e
aplicação de penalidades
assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando o
trâmite estabelecido
no Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997.
§
2° A
cassação do Alvará de Funcionamento importará na proibição,
por parte da
sociedade empresária e seus sócios, de obtenção de novo
Alvará para o mesmo
ramo de atividade durante o período de 05 (cinco) anos.
Art.
3° A
pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos
respectivos valores
estabelecidos no art. 3° da Lei Federal n° 9.847, de 26 de
outubro de 1999.
Parágrafo
único.
Sem prejuízo das disposições mais favoráveis ao Município,
nos termos do
convênio a ser celebrado, as multas aplicadas reverterão, no
todo ou em parte,
para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, disciplinado
pela Lei Municipal n° 9.766, de 10 de junho de 1988.
Art.
4º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas,
25 de agosto de 2005
DR.
HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS
HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
REDIGIDO
NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE
ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM O PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO
N° 05/08/02464, DE
23 DE MARÇO DE 2005 E PUBLICADO NA SECRETARIA DA CHEFIA DE
GABINETE DO
PREFEITO, NA DATA SUPRA.
DRA.
ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete