DECRETO N° 15.570 DE 16 DE AGOSTO DE 2006

Dispõe sobre o Programa de Acessibilidade Inclusiva – PAI.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e Considerando as disposições da Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica e da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, regulamentadas pelo Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro 2004, e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

Considerando as disposições do art. 2º, incisos I e IV da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social e da Lei Municipal nº 10.920, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre a Política Municipal do Idoso;

Considerando as disposições da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002, com redação dada pela Lei nº 12.329, de 28 de junho de 2005, que dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros no Município de Campinas, e seus decretos regulamentadores, os contratos de concessão e os termos de permissão do transporte público, adequados à Rede Integrada de Transporte Coletivo Público de Campinas – Intercamp;

Considerando as disposições da Lei nº 4.742, de 25 de outubro de 1977, que estabelece normas para a execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel – TAXI , regulamentada pelo Decreto nº 7.204/82;

Considerando que será desenvolvida a infra-estrutura viária do transporte público coletivo através da construção e adequação do sistema viário, terminais, estações de transferência, pontos de parada, passarelas, calçadas, ciclovias, sistemas de monitoramento e controle semafórico bem como a construção do Terminal Multimodal de Passageiros de Campinas;

Considerando que é função do poder público ampliar e universalizar as condições de mobilidade de pessoas com deficiência, idosos, gestantes, pessoas acompanhadas por criança de colo e pessoas com restrição de mobilidade temporária ou permanente e outros atendidos pela Legislação vigente,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Acessibilidade Inclusiva - PAI , com o objetivo de desenvolver e articular ações que ampliem e qualifiquem a mobilidade, a circulação e a segurança de pessoas com deficiência, com restrição de mobilidade temporária ou permanente, idosos, gestantes e outros atendidos pela Legislação vigente.

Art. 2º O Programa de Acessibilidade Inclusiva - PAI está estruturado em 5 (cinco) eixos, que se articulam, integram e complementam as ações da Prefeitura Municipal de Campinas e será desenvolvido com:

I - medidas que ampliem a acessibilidade no sistema de transporte coletivo, na circulação de pedestres e nos demais equipamentos urbanos, tais como:

a) aumento da frota de ônibus e microônibus acessíveis;

b) desenvolvimento de novas tecnologias veiculares;

c) adaptação e implantação de infra-estrutura nos principais pontos de deslocamento de pessoas com restrição de mobilidade (terminais, estações de transferência, passarelas, calçadas com guias rebaixadas); sinalização horizontal, vertical e semafórica apropriadas; e

e) o monitoramento em pontos estratégicos da cidade;

II - medidas que ampliem o acesso dos beneficiários do Decreto nº 14.921, de 21 de setembro de 2004, que prevê atendimento personalizado às pessoas devidamente cadastradas para o serviço de transporte complementar da rede, realizado “porta a porta”, operado por veículos acessíveis que integram o Intercamp;

III - medidas que ampliem o acesso de pessoas em condições de mobilidade reduzida, especialmente cadeirantes, através de “Táxi Acessível”, realizado por veículos adaptados, não exclusivos, e com tarifas e regras semelhantes aos demais permissionários desta modalidade de serviço;

IV - medidas que ampliem o acesso dos beneficiários aos cartões de Bilhete Único Gratuito, conforme previsão constante na Lei nº 8.616, de 04 de dezembro de 1995 e no inciso IV do art. 3º do Decreto 15.465, de 10 de maio de 2006;

V - medidas que ampliem o acesso dos beneficiários aos cartões de Bilhete Único Idoso, conforme previsão constante do art. 230 da Constituição Federal, garantindo mais agilidade, segurança e o conforto no transporte público;

Art. 3º Para o cumprimento do art. 2º, inciso I, deste decreto, o Município, através da Secretaria Municipal de Transporte-SETRANSP e da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas-EMDEC poderão celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, de acordo com a Legislação vigente.

Art. 4º A acessibilidade no Sistema de Transporte Coletivo Público - Intercamp, de que trata o art. 2º, inciso I, deste decreto, será composta por linhas mestras, escolhidas entre as linhas troncais e estruturais existentes, cujas frotas passarão a ter, parcial ou integralmente, ônibus e microônibus acessíveis.

§ 1º A determinação das linhas mestras seguirá critérios de abrangência, regularidade de intervalos e atendimento direto a locais de maior atratividade de viagens do público alvo deste decreto.

§ 2º A rede será ampliada e as linhas mestras terão intervalos reduzidos conforme o aumento da frota acessível, previsto nos termos da concessão e das permissões e abrangerá todo o Sistema Intercamp ao final do prazo estipulado no Decreto Federal nº. 5296/2004.

§ 3º Os veículos do sistema de transporte coletivo acessíveis poderão ser utilizados por qualquer pessoa, independentemente de cadastro no PAI Serviço;

§ 4º Terão direito à gratuidade apenas as pessoas que apresentarem o cartão de Bilhete Único da categoria Gratuito, conforme previsto na Lei 8.616, de 04 de dezembro de 1995 e no inciso IV do art. 3º do Decreto 15.465, de 10 de maio de 2006, ou ainda, idosos com 65 anos ou mais que possuam o cartão de Bilhete Único da categoria Idoso ou um documento de identidade com foto que comprove sua idade.

§ 5º A EMDEC fará o planejamento e a gestão do sistema de transporte coletivo, priorizando a inclusão dos ônibus acessíveis que compõem o Intercamp nos locais de maior demanda, de forma a atender o maior número possível de pessoas e consolidar uma rede acessível.

Art. 5º A acessibilidade deverá ser considerada em todos os projetos, obras e reformas relativas ao Sistema Intercamp, no Terminal Multimodal de Passageiros e no mobiliário urbano do município, com o levantamento das necessidades e sua hierarquização, considerando o entorno dos equipamentos públicos coletivos e áreas de interesse das pessoas com mobilidade reduzida.

Art. 6º O transporte realizado pela rede complementar “porta a porta”, operado por veículos acessíveis, será denominado PAI Serviço e substituirá o SAE, Serviço de Atendimento Especial e STA, Serviço de Transporte Acessível, agregando novas regras, procedimentos operacionais e ampliação de usuários.

§ 1º A gestão do serviço a que se refere o caput deste artigo, incluindo seu planejamento, projeto, implantação de obras, controle, programação operacional e fiscalização e a operação destes serviços serão de responsabilidade da EMDEC.

§ 2º O transporte pela rede complementar, realizado “porta a porta” é de competência dos concessionários do serviço convencional do Sistema Municipal de Transporte Coletivo.

§ 3º O atendimento de transporte que utilizará a rede acessível contará com uma frota exclusiva mínima de 20 (vinte) vans acessíveis e 2 (dois) ônibus acessíveis exclusivos para o atendimento de pessoas com deficiência física severa, associada ou não a outras deficiências, e que se utilizam de cadeira de rodas ou andador.

§ 4º Os veículos acessíveis atenderão, por motivo de saúde, às viagens realizadas “porta a porta”, ou seja, entre a residência do usuário e o local de tratamento, e também às viagens por outros motivos entre o local de origem do usuário e um ponto próximo servido pela rede acessível do Intercamp, assim como de qualquer ponto da rede acessível até o local de destino, mediante agendamento prévio, conforme regulamento específico a ser emitido pela EMDEC.

§ 5º Os ônibus acessíveis atenderão a eventos para os quais haja grande número de solicitações de participação pelos usuários cadastrados.

§ 6º O atendimento por veículos acessíveis será feito apenas aos usuários previamente cadastrados, mediante solicitação telefônica, que deverá ser feita com antecedência, conforme regulamento específico a ser emitido pela EMDEC.

Art. 7º O cadastro dos usuários do PAI Serviço será único e de responsabilidade da EMDEC, substituindo os cadastros do SAE e STA, os quais serão incorporados através de um recadastramento.

§ 1º O cadastramento de usuários poderá ser feito a qualquer tempo, observadas as instruções contidas no regulamento específico a ser emitido pela EMDEC.

§ 2º Somente serão cadastrados usuários residentes em Campinas.

§ 3º A EMDEC estabelecerá as condições e prazos para o recadastramento dos atuais usuários.

Art. 8º Em caso de utilização indevida dos serviços compreendidos no PAI Serviço, os usuários estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência, na primeira infração;

II - Suspensão por 7 (sete) dias, na primeira reincidência;

III - Suspensão por 30 (trinta) dias, na segunda reincidência;

IV - Suspensão de 90 (noventa) dias, nas demais reincidências;

Parágrafo único. Considera-se reincidência a utilização indevida dos serviços no prazo de 1 (um) ano, contado da data da infração que deu causa à punição.

Art. 9º Os ônibus e microônibus acessíveis da frota do Intercamp e os veículos acessíveis integrantes do PAI Serviço, estarão vinculados ao Centro de Controle Operacional da EMDEC e à Central Integrada de Monitoramento de Campinas- CIMCAMP por rádios, telefones e outros meios tecnológicos que couberem.

§ 1º O Centro de Controle Operacional da EMDEC tratará dos agendamentos, consulta a cadastro, monitoramento de veículos e cadastramento de usuários.

§ 2º A frota exclusiva de veículos acessíveis do PAI Serviço, deverá atender aos requisitos de padronização visual, dimensões e arranjo interno conforme disposto nas normas de “Padronização da Comunicação Visual dos Veículos do Programa de Acessibilidade Inclusiva de Campinas”, emitido pela EMDEC.

Art. 10. Todos os operadores do PAI Serviço, motoristas, cobradores e fiscais deverão receber treinamento prévio, definido e aplicado pela EMDEC.

Parágrafo único. Os procedimentos a serem seguidos pelos operadores são parte integrante do regulamento específico a ser emitido pela EMDEC.

Art. 11. A Prefeitura Municipal de Campinas outorgará 20 (vinte) novas permissões para “Taxistas Especiais”, com veículos adaptados, não exclusivos, para pessoas com mobilidade reduzida, especialmente cadeirantes, através de processo licitatório.

§ 1º Os veículos deverão obedecer padronização visual, conectarem-se por meios de comunicação (radio, telefone) durante 24 horas e possuírem dimensões e arranjo interno conforme disposto nas normas de “Padronização da Comunicação Visual dos Veículos do Programa de Acessibilidade Inclusiva de Campinas”, emitido pela EMDEC.

§ 2º Todos os motoristas mencionados no caput deverão receber treinamento prévio, definido e aplicado pela EMDEC.

§ 3º Todos os veículos deverão ser aprovados por vistoria da EMDEC.

Art. 12. Devem ser divulgados nos diversos espaços de comunicação os critérios para se obter o benefício da utilização do transporte público gratuito, conforme previsto na Lei nº 8.616, de 04 de dezembro de 1995 e no inciso IV do art. 3º do Decreto 15.465, de 10 de maio de 2006, e o incentivo aos aptos a se cadastrarem.

Parágrafo único. O cadastro deverá ser feito na Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas – TRANSURC, de acordo com o disposto no Decreto nº 14.572, de 23 de dezembro de 2003 e na Resolução nº 232 de 07 de outubro de 2005.

Art. 13. Visando a garantir a ampliação da utilização do transporte público por idosos, conforme mencionado no inciso V do art. 2º deste decreto, deverá ser realizado cadastro único dos Idosos, de competência da EMDEC, a qual poderá firmar convênios com o Município e outras instituições para sua implantação e manutenção.

§ 1º O cadastramento poderá ser feito a qualquer tempo.

§ 2º Somente serão cadastrados usuários residentes em Campinas.

§ 3º O cadastramento deve ser inteiramente gratuito.

§ 4º As condições e procedimentos para o cadastramento seguem as disposições da Resolução SETRANSP nº 123, publicada em 06 de julho de 2006.

Art. 14. A cada Idoso cadastrado será fornecido um cartão de Bilhete Único da categoria Idoso no qual não será necessário carregar os créditos para ser livremente utilizado pelo seu beneficiário, respeitadas as regras operacionais do Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE gerenciado pela EMDEC e operacionalizado pela TRANSURC.

Art. 15. A Secretaria de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social e a EMDEC devem acompanhar e controlar o cadastro, bem como a utilização do benefício, de forma transparente e dando publicidade geral dos dados.

Art. 16. A utilização indevida do Cartão Idoso sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei e em regulamentação estabelecida pela SETRANSP, uma vez que o cartão é pessoal e intransferível.

Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação das disposições deste decreto correrão por conta de verbas próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 14.921, de 21 setembro de 2004.

 

Campinas, 16 de agosto de 2006.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário de Transportes

WALDIR JOSÉ DE QUADROS
Secretário de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social

PAULO MALLMANN
Secretário de Finanças

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa do Departamento de Consultoria Geral da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme os elementos constantes do protocolado Administrativo n° 06/10/35920, em nome de EMDEC e publicado na Chefia de Gabinete do Prefeito.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador Técnico-Legislativo