DECRETO N°
15.570 DE 16 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe
sobre o Programa de Acessibilidade Inclusiva – PAI.
O Prefeito
Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando as disposições da Lei nº 10.048,
de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de
atendimento às pessoas que especifica e da Lei nº
10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas
gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, regulamentadas pelo Decreto nº
5.296, de 02 de dezembro 2004, e da Lei nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
Considerando as disposições do art. 2º, incisos I e IV
da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei
Orgânica da Assistência Social e da Lei Municipal nº
10.920, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre a
Política Municipal do Idoso;
Considerando as disposições da Lei nº 11.263, de 05 de
junho de 2002, com redação dada pela Lei nº 12.329, de
28 de junho de 2005, que dispõe sobre a organização dos
serviços de transporte público coletivo de passageiros
no Município de Campinas, e seus decretos
regulamentadores, os contratos de concessão e os termos
de permissão do transporte público, adequados à Rede
Integrada de Transporte Coletivo Público de Campinas –
Intercamp;
Considerando as disposições da Lei nº 4.742, de 25 de
outubro de 1977, que estabelece normas para a execução
dos serviços de transporte individual de passageiros em
veículos automotores de aluguel – TAXI , regulamentada
pelo Decreto nº 7.204/82;
Considerando que será desenvolvida a infra-estrutura
viária do transporte público coletivo através da
construção e adequação do sistema viário, terminais,
estações de transferência, pontos de parada, passarelas,
calçadas, ciclovias, sistemas de monitoramento e
controle semafórico bem como a construção do Terminal
Multimodal de Passageiros de Campinas;
Considerando que é função do poder público ampliar e
universalizar as condições de mobilidade de pessoas com
deficiência, idosos, gestantes, pessoas acompanhadas por
criança de colo e pessoas com restrição de mobilidade
temporária ou permanente e outros atendidos pela
Legislação vigente,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituído o Programa de Acessibilidade Inclusiva -
PAI , com o objetivo de desenvolver e articular ações
que ampliem e qualifiquem a mobilidade, a circulação e a
segurança de pessoas com deficiência, com restrição de
mobilidade temporária ou permanente, idosos, gestantes e
outros atendidos pela Legislação vigente.
Art. 2º O
Programa de Acessibilidade Inclusiva - PAI está
estruturado em 5 (cinco) eixos, que se articulam,
integram e complementam as ações da Prefeitura Municipal
de Campinas e será desenvolvido com:
I -
medidas que ampliem a acessibilidade no sistema de
transporte coletivo, na circulação de pedestres e nos
demais equipamentos urbanos, tais como:
a) aumento
da frota de ônibus e microônibus acessíveis;
b)
desenvolvimento de novas tecnologias veiculares;
c)
adaptação e implantação de infra-estrutura nos
principais pontos de deslocamento de pessoas com
restrição de mobilidade (terminais, estações de
transferência, passarelas, calçadas com guias
rebaixadas); sinalização horizontal, vertical e
semafórica apropriadas; e
e) o
monitoramento em pontos estratégicos da cidade;
II -
medidas que ampliem o acesso dos beneficiários do
Decreto nº 14.921, de 21 de setembro de 2004, que prevê
atendimento personalizado às pessoas devidamente
cadastradas para o serviço de transporte complementar da
rede, realizado “porta a porta”, operado por veículos
acessíveis que integram o Intercamp;
III -
medidas que ampliem o acesso de pessoas em condições de
mobilidade reduzida, especialmente cadeirantes, através
de “Táxi Acessível”, realizado por veículos adaptados,
não exclusivos, e com tarifas e regras semelhantes aos
demais permissionários desta modalidade de serviço;
IV -
medidas que ampliem o acesso dos beneficiários aos
cartões de Bilhete Único Gratuito, conforme previsão
constante na Lei nº 8.616, de 04 de dezembro de 1995 e
no inciso IV do art. 3º do Decreto 15.465, de 10 de maio
de 2006;
V -
medidas que ampliem o acesso dos beneficiários aos
cartões de Bilhete Único Idoso, conforme previsão
constante do art. 230 da Constituição Federal,
garantindo mais agilidade, segurança e o conforto no
transporte público;
Art. 3º
Para o cumprimento do art. 2º, inciso I, deste decreto,
o Município, através da Secretaria Municipal de
Transporte-SETRANSP e da Empresa Municipal de
Desenvolvimento de Campinas-EMDEC poderão celebrar
convênios e parcerias com instituições públicas e
privadas, de acordo com a Legislação vigente.
Art. 4º A
acessibilidade no Sistema de Transporte Coletivo Público
- Intercamp, de que trata o art. 2º, inciso I, deste
decreto, será composta por linhas mestras, escolhidas
entre as linhas troncais e estruturais existentes, cujas
frotas passarão a ter, parcial ou integralmente, ônibus
e microônibus acessíveis.
§ 1º A
determinação das linhas mestras seguirá critérios de
abrangência, regularidade de intervalos e atendimento
direto a locais de maior atratividade de viagens do
público alvo deste decreto.
§ 2º A
rede será ampliada e as linhas mestras terão intervalos
reduzidos conforme o aumento da frota acessível,
previsto nos termos da concessão e das permissões e
abrangerá todo o Sistema Intercamp ao final do prazo
estipulado no Decreto Federal nº. 5296/2004.
§ 3º Os
veículos do sistema de transporte coletivo acessíveis
poderão ser utilizados por qualquer pessoa,
independentemente de cadastro no PAI Serviço;
§ 4º Terão
direito à gratuidade apenas as pessoas que apresentarem
o cartão de Bilhete Único da categoria Gratuito,
conforme previsto na Lei 8.616, de 04 de dezembro de
1995 e no inciso IV do art. 3º do Decreto 15.465, de 10
de maio de 2006, ou ainda, idosos com 65 anos ou mais
que possuam o cartão de Bilhete Único da categoria Idoso
ou um documento de identidade com foto que comprove sua
idade.
§ 5º A
EMDEC fará o planejamento e a gestão do sistema de
transporte coletivo, priorizando a inclusão dos ônibus
acessíveis que compõem o Intercamp nos locais de maior
demanda, de forma a atender o maior número possível de
pessoas e consolidar uma rede acessível.
Art. 5º A
acessibilidade deverá ser considerada em todos os
projetos, obras e reformas relativas ao Sistema
Intercamp, no Terminal Multimodal de Passageiros e no
mobiliário urbano do município, com o levantamento das
necessidades e sua hierarquização, considerando o
entorno dos equipamentos públicos coletivos e áreas de
interesse das pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 6º O
transporte realizado pela rede complementar “porta a
porta”, operado por veículos acessíveis, será denominado
PAI Serviço e substituirá o SAE, Serviço de Atendimento
Especial e STA, Serviço de Transporte Acessível,
agregando novas regras, procedimentos operacionais e
ampliação de usuários.
§ 1º A
gestão do serviço a que se refere o caput deste artigo,
incluindo seu planejamento, projeto, implantação de
obras, controle, programação operacional e fiscalização
e a operação destes serviços serão de responsabilidade
da EMDEC.
§ 2º O
transporte pela rede complementar, realizado “porta a
porta” é de competência dos concessionários do serviço
convencional do Sistema Municipal de Transporte
Coletivo.
§ 3º O
atendimento de transporte que utilizará a rede acessível
contará com uma frota exclusiva mínima de 20 (vinte)
vans acessíveis e 2 (dois) ônibus acessíveis exclusivos
para o atendimento de pessoas com deficiência física
severa, associada ou não a outras deficiências, e que se
utilizam de cadeira de rodas ou andador.
§ 4º Os
veículos acessíveis atenderão, por motivo de saúde, às
viagens realizadas “porta a porta”, ou seja, entre a
residência do usuário e o local de tratamento, e também
às viagens por outros motivos entre o local de origem do
usuário e um ponto próximo servido pela rede acessível
do Intercamp, assim como de qualquer ponto da rede
acessível até o local de destino, mediante agendamento
prévio, conforme regulamento específico a ser emitido
pela EMDEC.
§ 5º Os
ônibus acessíveis atenderão a eventos para os quais haja
grande número de solicitações de participação pelos
usuários cadastrados.
§ 6º O
atendimento por veículos acessíveis será feito apenas
aos usuários previamente cadastrados, mediante
solicitação telefônica, que deverá ser feita com
antecedência, conforme regulamento específico a ser
emitido pela EMDEC.
Art. 7º O
cadastro dos usuários do PAI Serviço será único e de
responsabilidade da EMDEC, substituindo os cadastros do
SAE e STA, os quais serão incorporados através de um
recadastramento.
§ 1º O
cadastramento de usuários poderá ser feito a qualquer
tempo, observadas as instruções contidas no regulamento
específico a ser emitido pela EMDEC.
§ 2º
Somente serão cadastrados usuários residentes em
Campinas.
§ 3º A
EMDEC estabelecerá as condições e prazos para o
recadastramento dos atuais usuários.
Art. 8º Em
caso de utilização indevida dos serviços compreendidos
no PAI Serviço, os usuários estarão sujeitos às
seguintes penalidades:
I -
Advertência, na primeira infração;
II -
Suspensão por 7 (sete) dias, na primeira reincidência;
III -
Suspensão por 30 (trinta) dias, na segunda reincidência;
IV -
Suspensão de 90 (noventa) dias, nas demais
reincidências;
Parágrafo
único. Considera-se reincidência a utilização indevida
dos serviços no prazo de 1 (um) ano, contado da data da
infração que deu causa à punição.
Art. 9º Os
ônibus e microônibus acessíveis da frota do Intercamp e
os veículos acessíveis integrantes do PAI Serviço,
estarão vinculados ao Centro de Controle Operacional da
EMDEC e à Central Integrada de Monitoramento de
Campinas- CIMCAMP por rádios, telefones e outros meios
tecnológicos que couberem.
§ 1º O
Centro de Controle Operacional da EMDEC tratará dos
agendamentos, consulta a cadastro, monitoramento de
veículos e cadastramento de usuários.
§ 2º A
frota exclusiva de veículos acessíveis do PAI Serviço,
deverá atender aos requisitos de padronização visual,
dimensões e arranjo interno conforme disposto nas normas
de “Padronização da Comunicação Visual dos Veículos do
Programa de Acessibilidade Inclusiva de Campinas”,
emitido pela EMDEC.
Art. 10.
Todos os operadores do PAI Serviço, motoristas,
cobradores e fiscais deverão receber treinamento prévio,
definido e aplicado pela EMDEC.
Parágrafo
único. Os procedimentos a serem seguidos pelos
operadores são parte integrante do regulamento
específico a ser emitido pela EMDEC.
Art. 11. A
Prefeitura Municipal de Campinas outorgará 20 (vinte)
novas permissões para “Taxistas Especiais”, com veículos
adaptados, não exclusivos, para pessoas com mobilidade
reduzida, especialmente cadeirantes, através de processo
licitatório.
§ 1º Os
veículos deverão obedecer padronização visual,
conectarem-se por meios de comunicação (radio, telefone)
durante 24 horas e possuírem dimensões e arranjo interno
conforme disposto nas normas de “Padronização da
Comunicação Visual dos Veículos do Programa de
Acessibilidade Inclusiva de Campinas”, emitido pela
EMDEC.
§ 2º Todos
os motoristas mencionados no caput deverão receber
treinamento prévio, definido e aplicado pela EMDEC.
§ 3º Todos
os veículos deverão ser aprovados por vistoria da EMDEC.
Art. 12.
Devem ser divulgados nos diversos espaços de comunicação
os critérios para se obter o benefício da utilização do
transporte público gratuito, conforme previsto na Lei nº
8.616, de 04 de dezembro de 1995 e no inciso IV do art.
3º do Decreto 15.465, de 10 de maio de 2006, e o
incentivo aos aptos a se cadastrarem.
Parágrafo
único. O cadastro deverá ser feito na Associação das
Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas –
TRANSURC, de acordo com o disposto no Decreto nº 14.572,
de 23 de dezembro de 2003 e na Resolução nº 232 de 07 de
outubro de 2005.
Art. 13.
Visando a garantir a ampliação da utilização do
transporte público por idosos, conforme mencionado no
inciso V do art. 2º deste decreto, deverá ser realizado
cadastro único dos Idosos, de competência da EMDEC, a
qual poderá firmar convênios com o Município e outras
instituições para sua implantação e manutenção.
§ 1º O
cadastramento poderá ser feito a qualquer tempo.
§ 2º
Somente serão cadastrados usuários residentes em
Campinas.
§ 3º O
cadastramento deve ser inteiramente gratuito.
§ 4º As
condições e procedimentos para o cadastramento seguem as
disposições da Resolução SETRANSP nº 123, publicada em
06 de julho de 2006.
Art. 14. A
cada Idoso cadastrado será fornecido um cartão de
Bilhete Único da categoria Idoso no qual não será
necessário carregar os créditos para ser livremente
utilizado pelo seu beneficiário, respeitadas as regras
operacionais do Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE
gerenciado pela EMDEC e operacionalizado pela TRANSURC.
Art. 15. A
Secretaria de Cidadania, Trabalho, Assistência e
Inclusão Social e a EMDEC devem acompanhar e controlar o
cadastro, bem como a utilização do benefício, de forma
transparente e dando publicidade geral dos dados.
Art. 16. A
utilização indevida do Cartão Idoso sujeitará o infrator
às penalidades previstas em lei e em regulamentação
estabelecida pela SETRANSP, uma vez que o cartão é
pessoal e intransferível.
Art. 17.
As despesas decorrentes da aplicação das disposições
deste decreto correrão por conta de verbas próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 18.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 14.921, de 21 setembro de 2004.
Campinas,
16 de agosto de 2006.
DR. HÉLIO
DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
CARLOS
HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
GERSON
LUIS BITTENCOURT
Secretário de Transportes
WALDIR
JOSÉ DE QUADROS
Secretário de Cidadania, Trabalho, Assistência e
Inclusão Social
PAULO
MALLMANN
Secretário de Finanças
Redigido
na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa do
Departamento de Consultoria Geral da Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme os elementos
constantes do protocolado Administrativo n° 06/10/35920,
em nome de EMDEC e publicado na Chefia de Gabinete do
Prefeito.
DRA.
ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete
MATHEUS
MITRAUD JUNIOR
Coordenador Técnico-Legislativo