DECRETO
NO 16.635 DE 17 DE ABRIL DE 2009
Regulamenta a Lei Municipal no 13.380, de 18 de julho de
2008, que Dispõe sobre a Proibição do Ato de Fumar nas
Dependências dos Restaurantes Existentes no Município de
Campinas
O Prefeito
do Município de Campinas, no uso de suas atribuições
legais,
DECRETA:
Art. 1º
Fica proibido o ato de fumar nas dependências dos
restaurantes instalados no Município de Campinas.
§ 1º
Não será permitida, em nenhuma condição ou situação, a
destinação de área ou local exclusivo para tal prática.
§ 2º
Considera-se restaurante para os fins da Lei nº 13.380,
de 18 de julho de 2008, os estabelecimentos enquadrados
na subclasse 5611-2/01 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE elaborada pela Secretaria
da Receita Federal.
Art. 2º
Ficam os estabelecimentos de que trata este Decreto,
obrigados a afixar cartaz, em local de fácil visão,
contendo os seguintes dizeres:
“PROIBIDO FUMAR EM QUALQUER LOCAL DESTE ESTABELECIMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 13.380, DE 18 DE JULHO DE 2008.”
Art. 3º
Qualquer usuário poderá denunciar o descumprimento
ao disposto neste Decreto, através do sistema 156 ou via
Internet pelo Portal da Secretaria Municipal de Saúde
(www.campinas.sp.gov.br/saude).
Parágrafo único. Cabe à equipe distrital responsável
pela Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de
Saúde a apuração da denúncia mencionada no caput deste
artigo.
Art. 4º
O descumprimento de qualquer dispositivo deste
Decreto implica na aplicação das seguintes penalidades:
I -
advertência por escrito;
II -
multa de 300 UFICs na primeira infração;
III -
multa de 600 UFICs na segunda infração;
IV -
a suspensão das atividades por até 90 (noventa)
dias;
V -
a cassação da licença de funcionamento e do alvará de
uso.
Art. 5º
A fiscalização e aplicação de penalidades ficarão a
cargo da Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de
Saúde.
§ 1º
As penalidades previstas no artigo 4º deste Decreto
serão aplicadas de acordo com o processo administrativo
da Vigilância em Saúde, observados o rito e os prazos
estabelecidos na legislação sanitária vigente,
assegurando ao estabelecimento infrator o direito ao
contraditório e à ampla defesa no processo
administrativo.
§ 2º
Os valores das eventuais multas aplicadas serão
revertidos para o Fundo Municipal de Saúde, criado pela
Lei Municipal nº 6.759, de 11 de novembro de 1991.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas,
17 de abril de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS
HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
JOSÉ
FRANCISCO KERR SARAIVA
Secretário
de Saúde
REDIGIDO
NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE
ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME ELEMENTOS INTEGRANTES DO
PROTOCOLADO
ADMINISTRATIVO N° 08/08/5462, EM NOME DA CMC – VEREADOR
LUIZ FRANCO, E PUBLICADO
NA
SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
ROSELY
NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete
MATHEUS
MITRAUD JÚNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo