LEI Nº 11.043 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001

(Publicação DOM de 21/11/2001)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO PELAS FARMÁCIAS, POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS, DE RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS GENÉRICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - Ficam obrigados os hospitais, postos de saúde e farmácias do Município de Campinas a divulgarem a relação dos medicamentos genéricos.

Art. 2° - A divulgação acima citada será feita através da afixação de cartazes em locais visíveis e acessíveis ao público em geral, preferencialmente na entrada do estabelecimento.

§ 1° - Os cartazes serão atualizados periodicamente, sempre que o Ministério da Saúde promover alterações nas listagens.

§ 2° - Independentemente do disposto no Parágrafo 1°, sempre que a Secretaria Municipal de Saúde for cientificada de eventuais acréscimos de medicamentos no rol dos genéricos, esta deverá informar, por ofício, às farmácias e hospitais e proceder a substituição das listagens a serem afixadas nos postos de saúde.

Art. 3° - Caberá ao Executivo Municipal estabelecer diretrizes para fiscalização, em caso de descumprimento desta lei.

Art. 4° - O não cumprimento da presente lei implicará na cobrança de multa de 100 (cem) UFIRs, cobrando-se o dobro na reincidência.

Art. 5° - Compete ao Poder Público Municipal a regulamentação desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 20 de Novembro de 2001

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria : Romeu Santini - Vereador
PROTOCOLO P.M.C. N° 66.636-01