LEI Nº 11.043 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001
(Publicação DOM de 21/11/2001)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO
PELAS FARMÁCIAS, POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS, DE
RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS GENÉRICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do
Município de Campinas, sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1° - Ficam obrigados os hospitais,
postos de saúde e farmácias do Município de
Campinas a divulgarem a relação dos medicamentos
genéricos.
Art. 2° - A divulgação acima citada será
feita através da afixação de cartazes em locais
visíveis e acessíveis ao público em geral,
preferencialmente na entrada do estabelecimento.
§
1° - Os cartazes serão atualizados
periodicamente, sempre que o Ministério da Saúde
promover alterações nas listagens.
§
2° - Independentemente do disposto no Parágrafo
1°, sempre que a Secretaria Municipal de Saúde
for cientificada de eventuais acréscimos de
medicamentos no rol dos genéricos, esta deverá
informar, por ofício, às farmácias e hospitais e
proceder a substituição das listagens a serem
afixadas nos postos de saúde.
Art. 3° - Caberá ao Executivo Municipal
estabelecer diretrizes para fiscalização, em
caso de descumprimento desta lei.
Art. 4° - O não cumprimento da presente
lei implicará na cobrança de multa de 100 (cem)
UFIRs, cobrando-se o dobro na reincidência.
Art. 5° - Compete ao Poder Público
Municipal a regulamentação desta lei no prazo de
60 (sessenta) dias.
Art. 6° - As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço Municipal, 20 de Novembro de 2001
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria : Romeu Santini - Vereador
PROTOCOLO P.M.C. N° 66.636-01