LEI Nº 11.209 DE 29 DE ABRIL DE 2002

(Publicação DOM de 30/04/2002:02)

Ver Lei nº 13.234, de 07/01/2008

Dispõe Sobre a Prestação de Assistência Religiosa em Estabelecimentos Hospitalares do Município de Campinas, Prevista na Constituição Brasileira

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1º- Ficam os hospitais, clínicas e entidades civis e militares de internação coletiva, sediados no Município, obrigados a permitir o ingresso de representantes religiosos, em suas dependências de internação, para prestação de assistência religiosa, nos termos do art. 5º, inciso VII, da Constituição Federal.

Art. 2º - O ingresso de representantes religiosos nas Unidades e Centros de Tratamento Intensivo - C.T.I. e U.T.I., somente será permitida com autorização do médico responsável.

Art. 3º - As visitas dos religiosos deverão ocorrer no horário compreendido entre 8:00hs e 17:00hs, em todos os dias da semana, inclusive em sábado, domingo e feriados. (Alterado pela Lei nº 11.685, de 02/10/2003)

Art. 4º - O ingresso dos representantes religiosos respeitará as normas internas do estabelecimento hospitalar devendo os mesmos estar devidamente trajados, portando crachá de identificação, no qual constarão obrigatoriamente:
I - Nome da Instituição Religiosa;
II - Nome completo e assinatura do representante religioso;
III - Nome completo e assinatura do responsável pelo instituição;
IV - Número da cédula de identidade - RG;
V - Fotografia recente.

Parágrafo único - No verso do crachá de identificação constará o número da presente lei e sua ementa.

Art. 5º - O representante religioso observará rigorosamente o regimento interno do estabelecimento hospitalar, enquanto permanecer em suas dependências.

Art. 6º - Fica expressamente proibida a distribuição ou doação de qualquer tipo de alimento ou produto, devendo o religioso colocar à disposição da segurança, quando solicitado na portaria, todos seus pertences.

Art. 7º - O infrator da presente lei fica sujeito às seguintes penalidades:
I - Retirar-se das dependências do estabelecimento hospitalar;
II - Na reincidência, suspensão definitiva dos direitos constantes na presente lei.

Art. 8º - As visitas dos religiosos, independem de estarem ou não acompanhados de familiares dos pacientes.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de abril de 2002.

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereador Luiz Franco
Protocolado PMC nº 23917/02