LEI Nº 11.209 DE 29 DE ABRIL DE 2002
(Publicação DOM de 30/04/2002:02)
Ver
Lei nº 13.234, de 07/01/2008
Dispõe Sobre a Prestação de Assistência
Religiosa em Estabelecimentos Hospitalares do
Município de Campinas, Prevista na Constituição
Brasileira
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do
Município de Campinas, sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art.1º- Ficam os hospitais, clínicas e
entidades civis e militares de internação
coletiva, sediados no Município, obrigados a
permitir o ingresso de representantes
religiosos, em suas dependências de internação,
para prestação de assistência religiosa, nos
termos do art. 5º, inciso VII, da Constituição
Federal.
Art. 2º - O ingresso de representantes
religiosos nas Unidades e Centros de Tratamento
Intensivo - C.T.I. e U.T.I., somente será
permitida com autorização do médico responsável.
Art. 3º - As visitas dos religiosos
deverão ocorrer no horário compreendido entre
8:00hs e 17:00hs, em todos os dias da semana,
inclusive em sábado, domingo e feriados.
(Alterado pela
Lei nº 11.685, de 02/10/2003)
Art. 4º - O ingresso dos representantes
religiosos respeitará as normas internas do
estabelecimento hospitalar devendo os mesmos
estar devidamente trajados, portando crachá de
identificação, no qual constarão
obrigatoriamente:
I - Nome da Instituição Religiosa;
II - Nome completo e assinatura do representante
religioso;
III - Nome completo e assinatura do responsável
pelo instituição;
IV - Número da cédula de identidade - RG;
V - Fotografia recente.
Parágrafo único - No verso do crachá de
identificação constará o número da presente lei
e sua ementa.
Art. 5º - O representante religioso
observará rigorosamente o regimento interno do
estabelecimento hospitalar, enquanto permanecer
em suas dependências.
Art. 6º - Fica expressamente proibida a
distribuição ou doação de qualquer tipo de
alimento ou produto, devendo o religioso colocar
à disposição da segurança, quando solicitado na
portaria, todos seus pertences.
Art. 7º - O infrator da presente lei fica
sujeito às seguintes penalidades:
I - Retirar-se das dependências do
estabelecimento hospitalar;
II - Na reincidência, suspensão definitiva dos
direitos constantes na presente lei.
Art. 8º - As visitas dos religiosos,
independem de estarem ou não acompanhados de
familiares dos pacientes.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 29 de abril de 2002.
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Vereador Luiz Franco
Protocolado PMC nº 23917/02