LEI
N.º 11.286 DE 20 DE JUNHO DE 2002
(Publicação DOM de 21/06/2002:03)
ESTABELECE NORMAS DE PREVENÇÃO DAS DOENÇAS E
CRITÉRIOS DE DEFESA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES EM
RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES QUE POSSAM DESENCADEAR LESÕES
POR ESFORÇOS REPETITIVOS (L.E.R.), NO MUNICÍPIO DE
CAMPINAS
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município
de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei estabelece normas de
prevenção das doenças e critérios de defesa da saúde
dos trabalhadores da esfera pública do Município de
Campinas.
Art. 2º - Define-se como Lesões por Esforços
Repetitivos (L.E.R.): as afecções que acometem os
tendões, sinóvias, músculos, nervos, fáscias,
ligamento, isolada ou associadamente, com ou sem
degeneração de tecidos, atingindo, principalmente,
porém não somente, os membros superiores, região
escapular, pescoço e coluna vertebral, que são
provocadas por atividades nos processos de trabalho,
assim como de sua organização, que exigem do
trabalhador, de forma combinada ou não de:
a)utilização repetitiva, continuada e forçada de
grupos musculares;
b)manutenção de posturas inadequadas;
c)tensão psicológica decorrente do ritmo,
intensidade, duração da jornada ou mecanismos de
controle do trabalho;
d)fatores relacionados aos postos de trabalho, aos
equipamentos e às condições de trabalho que limitam
a autonomia dos trabalhadores sobre os movimentos do
próprio corpo e reduzem sua criatividade e liberdade
de expressão.
Art. 3º - O Sistema Único de Saúde (SUS),
através dos Programas de Saúde do Trabalhador,
aplicará em suas atividades de fiscalização os
seguintes critérios técnicos:
I -- de procedimento de diagnóstico, tratamento e
condutas das Lesões por Escorços Repetitivos (L.E.R.),
Normas Técnicas para Avaliação de Incapacidade -
MPS/INSS, 1993;
II -- de organização do trabalho, seguir os
procedimentos da NR 17 -ERGONOMIA -- Normas
Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da
Consolidação das Leis do Trabalho, Portaria n.º
3.214, de 08/06/78;
III -- de prevenção das Lesões por Esforços
Repetitivos (L.E.R.) baseada na adoção obrigatória
das seguintes medidas:
a)garantia de informação aos trabalhadores sobre os
riscos a que estão submetidos em função das
condições de trabalho, assim como sobre as medidas
adotadas pela empresa para evitar agravos à sua
saúde;
b)estabelecimento de pausas e limitação do tempo de
trabalho em determinados postos que possa
desencadear Lesões por Esforços Repetitivos,
garantidas as pausas de 10 (dez) minutos para cada
cinqüenta (50) minutos trabalhados, com jornada de
trabalho de 6 (seis) horas, sendo as pausas
computadas como tempo de trabalho;
c)determinação de alterações nos processos e
organização do trabalho, de modo que permita o
enriquecimento e alternância das tarefas, bem como,
o controle do ritmo de trabalho pelo trabalhador que
o execute, visando a redução das pressões e tensões
do trabalho;
d)adequação de máquinas, mobiliários, dispositivos,
equipamentos e ferramentas de trabalho às
características dos trabalhadores, de modo a reduzir
a intensidade dos esforços aplicados e corrigir as
posturas desfavoráveis na realização de movimentos
repetitivos;
e)adequação do ambiente de trabalho em relação à
temperatura e aos níveis de ruído e iluminação,
garantindo o bem-estar dos trabalhadores;
f)estabelecimento de ações de vigilância da saúde
dos trabalhadores, com avaliações periódicas das
condições e organização do trabalho;
g)estabelecimento de procedimentos de rotina de
exames clínicos periódicos especiais, incluindo os
de retorno ao trabalho após licença médica superior
a 15 (quinze) dias e no momento da demissão.
Art. 4º - Os casos de Lesões por Esforços
Repetitivos (L.E.R.), mesmos os suspeitos, deverão
ser notificados, por qualquer empresa, pessoa, órgão
ou entidade aos órgãos competentes do Sistema Único
de Saúde (SUS), que tomarão as providências
necessárias.
Art. 5º - O descumprimento do estabelecido por
esta lei acarretará as penalidades seguintes:
I -- advertência;
II -- multa diária de 1 a 1.000 UFIC’s;
III -- suspensão temporária das atividades em caso
de reincidência ou risco grave à saúde.
Art. 6º - O Sistema Único de Saúde (SUS),
através dos Programas de Saúde do Trabalhador,
fiscalizará o cumprimento e aplicará as penalidades
previstas na legislação vigente, especialmente as
enumeradas no Art. 5º desta lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 20 de junho de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Sérgio Benassi - Vereador
Prot. 32955/02