LEI Nº
11.315 DE 16 DE JULHO DE 2002
(Publicação DOM de 17/07/2002:04)
DISPÕE
SOBRE A REALIZAÇÃO DE UM CENSO DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA E/OU NECESSIDADES ESPECIAIS RESIDENTES
NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município
de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a realizar um censo das pessoas com
deficiência e/ou necessidades especiais, residentes
no Município de Campinas.
Art. 2º - O censo será precedido de intensa
campanha esclarecedora a ser veiculada pela
imprensa, rádio e televisão.
Art. 3º - O censo objetivará a avaliação do
número de deficientes, os graus de deficiência,
condições sócio-econômicas, níveis de educação,
cultura e trabalho, reabilitação e lazer.
Art. 4º - O Executivo fica autorizado a realizar
convênio e parcerias com a UNICAMP, PUCC, UNIP, OAB,
Ministério Público, Associações e Entidades para a
realização deste censo.
Art. 5º - A Prefeitura deverá manter um ‘‘banco
de intérpretes’’ de surdos e mudos, na forma de
cadastro, a partir do censo de que trata esta Lei,
que possa atender a todas as instituições de cunho
governamental ou privado, em todos os serviços de
interpretação que se fizerem necessários.
Art. 6º - O Poder Executivo promoverá no prazo
máximo de trinta dias após a publicação dos
resultados, um simpósio reunindo representantes das
Secretarias Municipais de Educação, de Saúde, de
Ação Social, de Transporte, de Planejamento e de
Obras, Usuários, Entidades, OAB, Ministério Público,
Universidades Locais, órgãos ligados ao assunto e
pessoas de envolvimento com a matéria, para
avaliação dos dados obtidos e planejamento de uma
política oficial de apoio e assistência às pessoas
com deficiência e/ou necessidades especiais.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 16 de julho de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Vereadora MARIA JOSÉ DA CUNHA
Prot. 39515/02