LEI N.
11.386 DE 16 DE OUTUBRO DE 2002
(Publicação DOM de 17/10/2002:05)
DISPÕE
SOBRE A REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICOS SOBRE A CONDIÇÃO DE
INFÂNCIA E JUVENTUDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal de Campinas,
sanciono e promulgo a presente lei:
Art. 1º
- Esta Lei dispõe sobre a realização de amplo
Diagnóstico sobre a Condição de Infância e Juventude,
através dos órgãos competentes, pela Prefeitura
Municipal de Campinas.
§ 1º - Por
diagnóstico entende-se um minucioso estudo realizado
através de metodologia específica, com instrumentos
desenvolvidos por especialistas nas áreas de educação,
serviço social, saúde, justiça, a fim de obter dados
fidedignos quanto a quantidade e qualidade dos serviços
para a infância e juventude existentes no município,
sejam eles de caráter municipal, estadual, federal,
privado ou filantrópico, bem como a necessidade de
ampliação e melhoria das formas de atenção existente e
ainda a criação de novas formas de atendimento para
crianças e jovens.
§ 2º - Por
Condição de Infância e Juventude entende-se as condições
gerais e específicas, de vida, educação (formal e
não-formal), moradia, saúde, ocorrências de formas de
existência e exploração do trabalho infantil, condições
de proteção jurídica da criança e do jovem, no Município
de Campinas.
Art.
2º - VETADO.
Art.
3º - VETADO.
Art.
4º - VETADO.
Art.
5º - VETADO.
Art.
6º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementares se necessário.
Art.
7º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
16 de outubro de 2002
IZALENE
TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Vereador Angelo Rafael Barreto
Prot.
10/3460/02