LEI N.
11.419 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002
(Publicação DOM de 23/11/2002:04)
DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DA "CAMPANHA MUNICIPAL DE
COMBATE A SARNA CANINA E FELINA" E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município
de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1 º - Fica instituída na Secretaria
Municipal de Saúde, sob a coordenação do Centro de
Controle de Zoonoses, a "Campanha Municipal de
Combate a Sarna Canina e Felina" para animais em
situação de abandono.
Art. 2 º - A "Campanha Municipal de Combate a
Sarna Canina e Felina" terá os seguintes objetivos:
I - caráter progressivo e será executada com a
finalidade de informar, sensibilizar e envolver a
comunidade no combate sistêmico a sarna canina e
felina;
II - criar material informativo sobre cuidados
básicos;
III - realizar campanhas voluntárias de arrecadação
e doação de produtos indicados para tratamento da
sarna canina e felina;
IV - criar um serviço volante sob orientação do
Centro de Controle de Zoonoses para o combate e
tratamento da sarna canina e felina.
Art. 3 º - Os órgãos competentes da Secretaria
Municipal de Saúde, verificada a enfermidade,
poderão interditar as áreas atingidas e proibir o
trânsito de animais contaminados ou contamináveis.
Art. 4 º - O proprietário que se negar a
realizar o combate a sarna canina e felina terá o
seu local interditado, obrigando-se a ressarcir as
despesas decorrentes dos serviços prestados pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5 º - O Poder Executivo, através de seus
órgãos competentes, poderá celebrar parcerias e
convênios com Organizações Não-Governamentais
(ONGs), órgãos Governamentais estaduais e federais,
laboratórios, Clínicas Veterinárias, Centros de
Pesquisas, Universidades, que procurem promover e
viabilizar infra-estrutura necessária à realização
da "Campanha Municipal de Combate a Sarna Canina e
Felina".
Art. 6 º - As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se
necessário, devendo os orçamentos futuros destinar
recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 7 º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 22 de novembro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Vereadora Delegada Teresinha
Prot. 10/11015/02