LEI Nº 11.560 DE 27 DE MAIO DE 2003
(Publicação DOM de 28/05/2003:04)
Regulamentada pelo
Decreto nº 14.736, de 29/04/2004
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE
CATARATA E GLAUCOMA CONGÊNITOS NOS
RECÉM-NASCIDOS EM HOSPITAIS DO MUNICÍPIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do
Município de Campinas, sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º- Os hospitais do Município de
Campinas deverão realizar exames clínicos para
diagnósticos de catarata e glaucoma congênitos
em recém-nascidos, através de técnica conhecida
como reflexo vermelho.
Art. 2º - Os recém-nascidos portadores de
catarata e glaucoma congênitos serão
encaminhados para cirurgia, em prazo nunca
superior a 30 (trinta) dias, a partir da
realização do exame.
Art. 3º - As famílias dos recém-nascidos
receberão relatórios dos exames e dos
procedimentos realizados, contendo
esclarecimentos e orientação para o
acompanhamento.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal, 27 de maio de 2003.
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 03/08/2046
autoria: Vereador Romeu Santini