LEI Nº 11.560 DE 27 DE MAIO DE 2003

(Publicação DOM de 28/05/2003:04)

Regulamentada pelo Decreto nº 14.736, de 29/04/2004

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE CATARATA E GLAUCOMA CONGÊNITOS NOS RECÉM-NASCIDOS EM HOSPITAIS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º- Os hospitais do Município de Campinas deverão realizar exames clínicos para diagnósticos de catarata e glaucoma congênitos em recém-nascidos, através de técnica conhecida como reflexo vermelho.

Art. 2º - Os recém-nascidos portadores de catarata e glaucoma congênitos serão encaminhados para cirurgia, em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame.

Art. 3º - As famílias dos recém-nascidos receberão relatórios dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação para o acompanhamento.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 27 de maio de 2003.

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/08/2046
autoria: Vereador Romeu Santini