LEI Nº 11786 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003

INSTITUI A SEMANA DA HOMEOPATIA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a Semana da Homeopatia, no âmbito do município de Campinas, a ser realizada a partir do dia 21 de novembro de cada ano.

Art. 2º - Constituem objetivos fundamentais da Semana da Homeopatia:

I – abordar e discutir temas ligados a usos e indicações, e toda gama de informações pertinentes à ciência homeopática;

II – informar, sensibilizar, conscientizar e mobilizar a opinião pública sobre a terapêutica homeopática;

III – ampliar os conhecimentos técnicos dos profissionais da rede municipal de saúde através de cursos e seminários sobre Homeopatia;

IV – estimular as Unidades de Saúde da rede municipal de Campinas a discussão do tema e indicações da Homeopatia;

V – desenvolver, em Campinas, um pólo divulgador da Homeopatia;

VI – elaboração de materiais para divulgação da Homeopatia no município de Campinas.

Art. 3º - Fica constituída a Comissão Organizadora de Eventos da Semana da Homeopatia, com representantes dos seguintes segmentos:

I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – Departamento de Homeopatia da Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas;

III – Departamento de Clínica Médica da Faculdade de Ciências Médicas (FCM) – UNICAMP.

Art. 4º - Fica a Comissão Organizadora de Eventos da Semana da Homeopatia autorizada a realizar parcerias e convênios com Organizações Não-Governamentais (ONGs), Órgãos Governamentais estaduais e federais, farmácias homeopáticas, centros de pesquisas, escolas de formação e universidades para colaborações científicas e viabilização de infra-estrutura necessária à realização dos eventos da Semana da Homeopatia.

Art. 5º - A Semana da Homeopatia deverá constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Campinas.

Art. 6º - As despesas de correntes da aplicação desta lei serão consignadas no Orçamento Programa do Município, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 02 de dezembro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 03/08/4977
autoria: Vereador Paulo Bufalo