LEI Nº 11786 DE 02
DE DEZEMBRO DE 2003
INSTITUI
A SEMANA DA HOMEOPATIA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art.
1º - Fica
instituída a Semana da Homeopatia, no âmbito do município de
Campinas, a ser realizada
a partir do dia 21 de novembro de cada ano.
Art.
2º -
Constituem objetivos fundamentais da Semana da Homeopatia:
I – abordar
e discutir temas ligados a usos e indicações, e toda gama de
informações pertinentes à
ciência homeopática;
II
– informar,
sensibilizar, conscientizar e mobilizar a opinião pública sobre a
terapêutica homeopática;
III –
ampliar os conhecimentos técnicos dos profissionais da rede
municipal de saúde através de
cursos e seminários sobre Homeopatia;
IV –
estimular as Unidades de Saúde da rede municipal de Campinas a
discussão do tema e indicações
da Homeopatia;
V – desenvolver,
em Campinas, um pólo divulgador da Homeopatia;
VI –
elaboração de materiais para divulgação da Homeopatia no
município de Campinas.
Art.
3º - Fica
constituída a Comissão Organizadora de Eventos da Semana da
Homeopatia, com
representantes dos seguintes segmentos:
I – Secretaria
Municipal de Saúde;
II –
Departamento
de Homeopatia da Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas;
III
– Departamento
de Clínica Médica da Faculdade de Ciências Médicas (FCM) –
UNICAMP.
Art.
4º - Fica
a Comissão Organizadora de Eventos da Semana da Homeopatia
autorizada a realizar
parcerias e convênios com Organizações Não-Governamentais (ONGs),
Órgãos Governamentais
estaduais e federais, farmácias homeopáticas, centros de
pesquisas, escolas de formação
e universidades para colaborações científicas e viabilização de
infra-estrutura necessária
à realização dos eventos da Semana da Homeopatia.
Art.
5º - A
Semana da Homeopatia deverá constar do Calendário Oficial de
Eventos do Município
de Campinas.
Art.
6º - As
despesas de correntes da aplicação desta lei serão consignadas no
Orçamento Programa do Município, suplementadas se necessário.
Art.
7º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campinas,
02 de dezembro de 2003
IZALENE
TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 03/08/4977
autoria: Vereador Paulo Bufalo