LEI N. 11895 DE 05 DE MARÇO DE 2004

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE ASSENTOS NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º- As farmácias e drogarias existentes no Município deverão ter assentos em suas dependências.

Art. 2º- O número de assentos não poderá ser inferior a 03 (três) por estabelecimento.

Art. 3º- Os assentos serão ocupados, preferencialmente, por pessoas idosas, portadores de deficiências, gestantes e pessoas com criança de colo.

Art. 4º- O descumprimento do disposto na presente lei, implicará nas seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa de 500 (quinhentas) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas;

III - O triplo em caso de reincidência;

IV - Suspensão das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias;

V - Cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campinas, 05 de março de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 04/08/405
autoria: Vereador Luiz Franco