LEI N. 11895 DE 05
DE MARÇO DE 2004
DISPÕE
SOBRE A COLOCAÇÃO DE ASSENTOS NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS
EXISTENTES NO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art.
1º- As
farmácias e drogarias existentes no Município deverão ter
assentos em suas dependências.
Art.
2º- O
número de assentos não poderá ser inferior a 03 (três) por
estabelecimento.
Art.
3º- Os
assentos serão ocupados, preferencialmente, por pessoas idosas,
portadores de deficiências,
gestantes e pessoas com criança de colo.
Art.
4º- O
descumprimento do disposto na presente lei, implicará nas seguintes
penalidades:
I -
Advertência;
II - Multa
de 500 (quinhentas) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas;
III - O
triplo em caso de reincidência;
IV - Suspensão
das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias;
V - Cassação
do Alvará de Funcionamento.
Art.
5º - O
Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar
da data de sua publicação.
Art.
6º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas,
05 de março de 2004
IZALENE
TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 04/08/405
autoria: Vereador Luiz Franco