LEI Nº 12003 DE 22 DE JUNHO DE 2004

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO, NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA E EM TODAS AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, DA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS EXISTENTES, DAQUELES EM FALTA E O LOCAL ONDE ENCONTRÁ- LOS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica obrigada a Prefeitura Municipal a publicar no seu Site Oficial e em todas Unidades Básicas de Saúde, em local visível e de fácil acesso à leitura, a relação de medicamentos existentes e daqueles em falta, e o local onde encontrá-los na Rede Municipal de Saúde.

Parágrafo único – O Serviço 156, ao receber quaisquer reclamações sobre a falta de medicamentos na Rede Municipal de Saúde, deverá comunicar aos responsáveis pela produção do Site Oficial da Prefeitura na Internet, que de posse destas informações deverão produzir um banner e publicá-lo no topo da página principal do referido Site, alertando a população sobre a falta do medicamento, num prazo de até 24 (vinte e quatro) horas depois de recebida a reclamação, com os seguintes dizeres: "Medicamentos de Uso Contínuo em Falta – Veja a Relação".

Art. 2º - O banner só sairá do ar quando se restabelecer o fornecimento do medicamento.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de junho de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 04/08/2245

autoria: Vereadora Delegada Teresinha.