LEI
Nº 12003 DE 22 DE JUNHO DE 2004
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO, NO SITE OFICIAL DA
PREFEITURA E EM
TODAS AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, DA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS
EXISTENTES, DAQUELES EM FALTA E O LOCAL ONDE ENCONTRÁ-
LOS NA REDE
MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A
Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.
1º - Fica
obrigada a Prefeitura Municipal a publicar no seu Site Oficial e
em todas Unidades Básicas de Saúde,
em local visível e de fácil acesso à leitura, a relação de
medicamentos existentes e daqueles em falta, e
o local onde encontrá-los na Rede Municipal de Saúde.
Parágrafo
único –
O Serviço 156, ao receber quaisquer reclamações sobre a falta
de medicamentos na Rede Municipal
de Saúde, deverá comunicar aos responsáveis pela produção do
Site Oficial da Prefeitura na Internet, que
de posse destas informações deverão produzir um banner e
publicá-lo no topo da página principal do referido
Site, alertando a população sobre a falta do medicamento, num
prazo de até 24 (vinte e quatro) horas depois
de recebida a reclamação, com os seguintes dizeres:
"Medicamentos de Uso Contínuo em Falta – Veja a
Relação".
Art.
2º - O banner
só sairá do ar quando se restabelecer o fornecimento do
medicamento.
Art.
3º - O
Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data de sua publicação.
Art.
4º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campinas,
22 de junho de 2004
IZALENE
TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 04/08/2245
autoria: Vereadora Delegada Teresinha.