LEI Nº 12013 DE 30 DE JUNHO DE 2004
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOTAR O PROGRAMA DE COMBATE
À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A
Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.
1º - Fica
por esta Lei autorizado o Chefe do Executivo Municipal a implantar
o programa de Combate à Violência
Doméstica, objetivando a implantação de sistemas adequados e
eficazes no que se refere à prevenção e
intervenção nas políticas e ações voltadas ao desenvolvimento
social da criança e do adolescente e de suas famílias.
Art.
2º - Fica
autorizada a criação de uma rede de atendimento formada por uma
equipe multidisciplinar especializada
na área da violência doméstica envolvendo as Secretarias
Municipal de Saúde, Educação, Cultura, Esportes
e Turismo, bem como a Secretaria Municipal de Assistência Social,
visando a elaboração de propostas de
prevenção e intervenção nas famílias que necessitarem.
Parágrafo
único – A
prevenção dar-se-á em três níveis, a saber:
I
– Primário: elaboração
de estratégia dirigida ao conjunto da população num esforço
para reduzir a incidência ou
o índice de ocorrência de novos casos de violência doméstica,
onde inclua programas específicos de:
a)
pré-natal
– que abordem a temática da violência doméstica e reforcem os
vínculos entre pais e filhos;
b)
orientação
familiar e apoio para pais e/ou responsáveis;
c)
capacitação
e assessoria aos Conselheiros Tutelares;
d)
treinamento
e capacitação voltado aos profissionais das áreas sociais e das
secretarias citadas no caput
deste artigo;
e)
inclusão
nas escolas municipais de módulos pedagógicos sobre a violência
doméstica nos currículos, de forma
a envolver a criança, o adolescente e a comunidade escolar na
discussão e reflexão sobre esta temática, na
busca de solução para sua própria unidade;
f)
sensibilização,
desenvolvimento e execução de campanhas educativas
publicitárias, através dos meios de comunicação,
palestras, debates e outros meios de abordagem da violência
doméstica que se fizerem necessários;
g)
incentivo
à produção e/ou aquisição de material técnico sobre este
tema, de modo a formar acervo acessível à
comunidade;
f)
formação
de banco de dados sobre a situação da violência doméstica
neste Município, informatizando as informações
e agilizando o diagnóstico e o prognóstico.
II
– Secundário: deverá
envolver o atendimento da população de risco e um trabalho que
inclua:
a)
visitação
domiciliar para promover cuidados médico-sociais aos pais do
grupo de risco;
b)
subsídio
através de auxílio material às famílias do grupo de risco;
c)
reavaliação
do atendimento já existente, adequando-o à realidade da demanda
e ampliação do atendimento, com
especial atenção às crianças e famílias em situação de
risco.
III
– Terciário: desenvolvimento
de atendimento dirigido aos indivíduos agressores ou vítimas,
visando reduzir
as conseqüências adversas da violência doméstica, com a
implantação de abrigos para mulheres e seus
filhos, dotado de toda a infra-estrutura necessária ao bom
atendimento das mesmas, com pessoal especializado.
Art.
3º - Para
implementar este Programa de Combate à Violência Doméstica, o
Executivo Municipal poderá firmar
convênio e/ou parcerias com entidades governamentais e
não-governamentais, inclusive com repasse de
recursos financeiros e/ou cessão de pessoal.
Art.
4º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campinas
30 de junho de 2004
IZALENE
TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 04/08/2437
autoria:
ex-vereador Jonas Donizette