LEI Nº 12013 DE 30 DE JUNHO DE 2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOTAR O PROGRAMA DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica por esta Lei autorizado o Chefe do Executivo Municipal a implantar o programa de Combate à Violência Doméstica, objetivando a implantação de sistemas adequados e eficazes no que se refere à prevenção e intervenção nas políticas e ações voltadas ao desenvolvimento social da criança e do adolescente e de suas famílias.

Art. 2º - Fica autorizada a criação de uma rede de atendimento formada por uma equipe multidisciplinar especializada na área da violência doméstica envolvendo as Secretarias Municipal de Saúde, Educação, Cultura, Esportes e Turismo, bem como a Secretaria Municipal de Assistência Social, visando a elaboração de propostas de prevenção e intervenção nas famílias que necessitarem.

Parágrafo único – A prevenção dar-se-á em três níveis, a saber:

I – Primário: elaboração de estratégia dirigida ao conjunto da população num esforço para reduzir a incidência ou o índice de ocorrência de novos casos de violência doméstica, onde inclua programas específicos de:

a) pré-natal – que abordem a temática da violência doméstica e reforcem os vínculos entre pais e filhos;

b) orientação familiar e apoio para pais e/ou responsáveis;

c) capacitação e assessoria aos Conselheiros Tutelares;

d) treinamento e capacitação voltado aos profissionais das áreas sociais e das secretarias citadas no caput deste artigo;

e) inclusão nas escolas municipais de módulos pedagógicos sobre a violência doméstica nos currículos, de forma a envolver a criança, o adolescente e a comunidade escolar na discussão e reflexão sobre esta temática, na busca de solução para sua própria unidade; 

f) sensibilização, desenvolvimento e execução de campanhas educativas publicitárias, através dos meios de comunicação, palestras, debates e outros meios de abordagem da violência doméstica que se fizerem necessários;

g) incentivo à produção e/ou aquisição de material técnico sobre este tema, de modo a formar acervo acessível à comunidade; 

f) formação de banco de dados sobre a situação da violência doméstica neste Município, informatizando as informações e agilizando o diagnóstico e o prognóstico. 

II – Secundário: deverá envolver o atendimento da população de risco e um trabalho que inclua:

a) visitação domiciliar para promover cuidados médico-sociais aos pais do grupo de risco;

b) subsídio através de auxílio material às famílias do grupo de risco;

c) reavaliação do atendimento já existente, adequando-o à realidade da demanda e ampliação do atendimento, com especial atenção às crianças e famílias em situação de risco. 

III – Terciário: desenvolvimento de atendimento dirigido aos indivíduos agressores ou vítimas, visando reduzir as conseqüências adversas da violência doméstica, com a implantação de abrigos para mulheres e seus filhos, dotado de toda a infra-estrutura necessária ao bom atendimento das mesmas, com pessoal especializado.

Art. 3º - Para implementar este Programa de Combate à Violência Doméstica, o Executivo Municipal poderá firmar convênio e/ou parcerias com entidades governamentais e não-governamentais, inclusive com repasse de recursos financeiros e/ou cessão de pessoal. 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas 30 de junho de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 04/08/2437

autoria: ex-vereador Jonas Donizette