LEI
N. 12.136 DE 28 DE OUTUBRO DE 2004
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de afixação de placas contendo
informações para
o consumidor sobre a procedência de produtos em comercialização
nos açougues,
casas de carnes, peixarias e demais estabelecimentos que
comercializam produtos
de origem animal in
natura e
dá outras providências
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art.
1º - Todos
os estabelecimentos comerciais com atividades de açougues, casas
de carnes, peixarias
e comércios similares ficam obrigados a afixar placas, em local
de fácil visualização pelo consumidor,
contendo informações que identifiquem a procedência dos
produtos de origem animal in
natura em
comercialização.
Parágrafo
único – As
placas contendo informações acerca dos produtos devem ser
elaboradas de forma
a não se constituir em risco de contaminação para os produtos e
tampouco possam alterar as
características próprias dos mesmos.
Art.
2º - As
placas devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
I –
Razão
Social completa do fornecedor (estabelecimento de onde procedem os
produtos);
II
– Endereço
do fornecedor;
III
– Número
do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor;
IV
– Telefone
do fornecedor para contato, que deverá ser destacado dos demais
dizeres.
Parágrafo
único – A
placa a que se refere o caput deste artigo poderá ser
substituída pela afixação,
em local de fácil visualização pelo consumidor, das respectivas
notas fiscais emitidas pelos
fornecedores dos produtos.
Art.
3º - Todos
os estabelecimentos licenciados e regularizados conforme o que
estabelece o Decreto
Estadual nº 45.248, de 28 de setembro de 2000, que "Dá nova
redação ao artigo 461 do Regulamento
a que se refere o artigo 22 do Decreto Lei nº 211, de 30 de
março de 1970, aprovado pelo
Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1978, que dispõe sobre
normas de promoção, preservação
e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria
da Saúde e dá normas correlatas",
no tocante à atividade de preparo e tempero de carnes frescas,
deverão acrescentar às placas
a relação dos ingredientes adicionados nestes produtos, o nome
do funcionário capacitado e
aprovado por autoridade sanitária e o nome da entidade de ensino
onde o funcionário realizou a capacitação
para exercer a atividade de preparo e tempero de carnes frescas.
Art.
4º - O
Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, fica
responsável pela fiscalização
da presente lei.
Art.
5º - O
descumprimento ao estabelecido nesta lei sujeitará os infratores
às penalidades previstas na
Lei Municipal nº 6.764, de 13 de novembro de 1991.
Art.
6º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campinas,
28 de outubro de 2004
IZALENE
TIENE
Prefeita Municipal
PROT.
04/08/4007
Autoria: Vereadora Maria José da Cunha