LEI Nº 12.163 DE
23 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre
a Notificação dos Casos de Violência contra o Idoso no
Município de Campinas
e dá outras Providências
A Câmara
Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º - Torna-se
obrigatória a notificação ao Conselho do Idoso de Campinas dos
casos de violência
ou de maus tratos aos idosos.
§ 1° - A
notificação de que trata o caput deste artigo será
sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, família
do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formuladas por
escrito.
§ 2° - Caso
o idoso tenha sido atendido por entidade pública ou privada, o
nome desta deverá constar
da notificação.
Art. 2° - Os
médicos e demais agentes de saúde que, em virtude de seu ofício
percebam indícios da ocorrência
de violência ou de maus tratos contra os idosos, deverão
notificar o fato ao Conselho do
Idoso de Campinas.
Parágrafo
único – A
notificação deverá conter informações sobre a gravidade da
lesão, a idade do idoso,
a idade do agressor, a relação existente entre ambos, o horário
em que ocorreu, o distrito, além
da situação social do idoso, o grau de alfabetização e se era
portador de alguma doença crônica
ou degenerativa.
Art. 3° - Para
os fins do disposto nesta lei, idoso é a pessoa com mais de 60
(sessenta) anos de idade.
Art. 4° - O
Poder Executivo Municipal terá o prazo de 120 (cento e vinte)
dias para regulamentar presente
lei.
Art. 5° - As
despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
consignada no orçamento.
Art. 6º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campinas,
23 de dezembro de 2004
IZALENE
TIENE
Prefeita Municipal
PROT.
04/08/4514
autoria: Vereador Sebastião dos Santos