LEI Nº 12.163 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a Notificação dos Casos de Violência contra o Idoso no Município de Campinas e dá outras Providências

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Torna-se obrigatória a notificação ao Conselho do Idoso de Campinas dos casos de violência ou de maus tratos aos idosos.

§ 1° - A notificação de que trata o caput deste artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formuladas por escrito.

§ 2° - Caso o idoso tenha sido atendido por entidade pública ou privada, o nome desta deverá constar da notificação.

Art. 2° - Os médicos e demais agentes de saúde que, em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência ou de maus tratos contra os idosos, deverão notificar o fato ao Conselho do Idoso de Campinas.

Parágrafo único – A notificação deverá conter informações sobre a gravidade da lesão, a idade do idoso, a idade do agressor, a relação existente entre ambos, o horário em que ocorreu, o distrito, além da situação social do idoso, o grau de alfabetização e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa.

Art. 3° - Para os fins do disposto nesta lei, idoso é a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 4° - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para regulamentar presente lei.

Art. 5° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de dezembro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

PROT. 04/08/4514
autoria: Vereador Sebastião dos Santos