LEI Nº 12.333 DE
28 DE JULHO DE 2005
Dispõe sobre
a Venda de Produtos em Farmácias e Drogarias Alopatas
e Homeopáticas de Campinas
A Câmara
Municipal aprovou e eu , Prefeito do Município de Campinas
sanciono e
promulgo a seguinte Lei :
Art. 1º -
Fica determinado que as Farmácias e Drogarias Alopatas e
Homeopáticas do
Município de Campinas poderão comercializar os seguintes
produtos
I – VETADO
II – VETADO
III - fibras
nutricionais
IV - alimentos
e produtos dietéticos
V - alimentos
infantis
VI - produtos
naturais e chás
VII -
VETADO
Parágrafo
Único –
A comercialização do produtos elencados nesta Lei referentes
a alimentação, somente poderão ser comercializados em sua
embalagem original.
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário
Campinas,
28 de julho de 2005
DR.
HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
AUTORIA: VEREADOR
LUIZ RIGUETTI
PROT.: 05/08/06738
NOS
TÊRMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 50 LETRA "C" DA
LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, VETO PARCIALMENTE O PROJETO
DE LEI Nº 28/05, QUE "DISPÕE SOBRE A VENDA DE
PRODUTOS EM FARMÁCIAS E DROGARIAS ALOPATAS E HOMEOPÁTICAS
DE CAMPINAS"
J.
PUBLIQUE-SE
CAMPINAS,
28 DE JULHO DE 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
OFÍCIO
Nº 299/2005 – GP/MSP
Assunto:
Encaminha razões de veto parcial ao projeto de lei n° 28/05, que
"Dispõe sobre
a venda de produtos em farmácias e drogarias alopatas e homeopáticas
de Campinas".
SENHOR
PRESIDENTE:
COMUNICAMOS
a Vossa
Excelência que, no uso das atribuições que nos conferem
os artigos 50, alínea "c", 51, "caput", e 75,
inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, resolvemos vetar parcialmente o projeto de lei n°
28/05, que "Dispõe
sobre a venda de produtos em farmácias e drogarias alopatas e
homeopáticas de
Campinas".
Não
obstante a louvável iniciativa do nobre edil, entendemos que
dispositivos da
propositura adiante indicados devem ser vetados, consoante as
razões de ordem
legal que adiante mencionamos.
O
projeto em análise determina a ampliação do rol de produtos
comercializados nas
farmácias e drogarias do Município, instituindo também
disposições específicas
sobre a sobre a sua embalagem e dispensação.
DISPOSITIVOS
VETADOS:
"Art
1°.............
I
– produtos cirúrgicos e ortopédicos
II
– meias elásticas
...........................
VII
- pilhas, filmes fotográficos".
RAZÕES
DO VETO
O
ramo do comércio varejista de farmácias e drogarias, considerada
a especificidade
da dispensação de drogas lícitas, tem a sua autorização de
funcionamento,
ampliação e modificação de produtos comercializados submetidos
às regras gerais
estabelecidas em lei federal e regulamentada através de decretos,
portarias e
resoluções da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
Com
efeito, a Lei Federal 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que
dispõe sobre o
controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e
correlatos.
Assim,
em seu art. 4°, a lei averba:
"................
Art.
4° ..............
..........
X
-
Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas
magistrais e oficinais, de
comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, compreendendo
o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar
ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
XI
- Drogaria
- estabelecimento de dispensação e comércio de drogas,
medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais";
Por seu turno, o
Decreto n° 74.170, de 10 de junho de 1974, ao regulamentar
a Lei 5.991/73,
adotou, em seu 2°, as seguintes definições:
Art
2º - Para
efeito do controle sanitário serão observadas as seguintes
definições:
I
- Droga -
substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa
ou sanitária;
II
- Medicamento
- produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com
finalidade profilática, curativa, paliativa, ou para fins de
diagnóstico; (...............................)
IV
- Correlato
- a substância produto aparelho ou acessório não enquadrado nos
conceitos
anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção
da saúde
individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambiente, ou fins
diagnósticos e
analíticos os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos
dietéticos, óticos, de
acústica médica, odontológicos e veterinários;
(............................)
X
- Farmácia
- estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e
oficinais de
comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, compreendendo
o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar
ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
XI
-
Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas,
medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos, em suas embalagens originais.
Essas obrigações,
impostas a todos os estabelecimentos pela Agência Nacional e
Vigilância Sanitária, tem como finalidade instituir a
padronização de procedimentos
de dispensão e regulamentação do comércio varejista de drogas
e não podem sofrer
modificaçõe através de dispositivos normativos municipais.
Atualizando
a disciplina do comércio varejista em farmácias e drogarias, a
Resolução RDC n°
238, de 27 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial
da União, na
edição de 04 de março de 2002, ao tratar da uniformização dos
critérios relativos
à autorização, renovação, cancelamento e alteração da
autorização de
funcionamento dos estabelecimentos de farmácias e drogarias,
determinou que a
ampliação ou redução dos produtos comercializados deve ser
objeto de
autorização específica do Serviço de Vigilância Sanitária.
Cotejando
a legislação pertinente, verificamos que os itens I, II e VII do
artigo 1° da
propositura, não estando classificados como itens cujo comércio
é autorizado
pelas farmácias e drogarias, posto que sequer são classificados
como correlatos,
não podem receber a sanção.
Vislumbra-se,
do aparato legal indicado, que são vedados ao legislador
municipal ampliações
ou modificações no comércio das farmácias, salvo aquelas
autorizadas pelo
órgão federal de vigilância sanitária. Se de outra forma, o
prejuízo à incolumidade
de pessoas e à saúde pública é potencial, o que deve ser
evitado pelo
Poder Público.
Essas
as razões do veto parcial aos dispositivos indicados do projeto
de lei em tela,
medida que aguardamos seja mantida por essa Egrégia Casa de Leis.
Ao ensejo, renovamos
a Vossa Excelência e ilustres edis nossos protestos de estima
e respeito.