LEI Nº 12.333 DE 28 DE JULHO DE 2005

Dispõe sobre a Venda de Produtos em Farmácias e Drogarias Alopatas e Homeopáticas de Campinas

A Câmara Municipal aprovou e eu , Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica determinado que as Farmácias e Drogarias Alopatas e Homeopáticas do Município de Campinas poderão comercializar os seguintes produtos

I – VETADO

II – VETADO

III - fibras nutricionais

IV - alimentos e produtos dietéticos

V - alimentos infantis

VI - produtos naturais e chás

VII - VETADO

Parágrafo Único – A comercialização do produtos elencados nesta Lei referentes a alimentação, somente poderão ser comercializados em sua embalagem original.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário

 

Campinas, 28 de julho de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

AUTORIA: VEREADOR LUIZ RIGUETTI
PROT.: 05/08/06738


NOS TÊRMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 50 LETRA "C" DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, VETO PARCIALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 28/05, QUE "DISPÕE SOBRE A VENDA DE PRODUTOS EM FARMÁCIAS E DROGARIAS ALOPATAS E HOMEOPÁTICAS DE CAMPINAS"

J. PUBLIQUE-SE

CAMPINAS, 28 DE JULHO DE 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

OFÍCIO Nº 299/2005 – GP/MSP

Assunto: Encaminha razões de veto parcial ao projeto de lei n° 28/05, que "Dispõe sobre a venda de produtos em farmácias e drogarias alopatas e homeopáticas de Campinas".

SENHOR PRESIDENTE:

COMUNICAMOS a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que nos conferem os artigos 50, alínea "c", 51, "caput", e 75, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, resolvemos vetar parcialmente o projeto de lei n° 28/05, que "Dispõe sobre a venda de produtos em farmácias e drogarias alopatas e homeopáticas de Campinas".

Não obstante a louvável iniciativa do nobre edil, entendemos que dispositivos da propositura adiante indicados devem ser vetados, consoante as razões de ordem legal que adiante mencionamos.

O projeto em análise determina a ampliação do rol de produtos comercializados nas farmácias e drogarias do Município, instituindo também disposições específicas sobre a sobre a sua embalagem e dispensação.

DISPOSITIVOS VETADOS:

"Art 1°.............

I – produtos cirúrgicos e ortopédicos

II – meias elásticas

...........................

VII - pilhas, filmes fotográficos".

RAZÕES DO VETO

O ramo do comércio varejista de farmácias e drogarias, considerada a especificidade da dispensação de drogas lícitas, tem a sua autorização de funcionamento, ampliação e modificação de produtos comercializados submetidos às regras gerais estabelecidas em lei federal e regulamentada através de decretos, portarias e resoluções da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Com efeito, a Lei Federal 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

Assim, em seu art. 4°, a lei averba:

"................

Art. 4° ..............

..........

X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais"; Por seu turno, o Decreto n° 74.170, de 10 de junho de 1974, ao regulamentar a Lei 5.991/73, adotou, em seu 2°, as seguintes definições:

Art 2º - Para efeito do controle sanitário serão observadas as seguintes definições:

I - Droga - substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária;

II - Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa, ou para fins de diagnóstico; (...............................)

IV - Correlato - a substância produto aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambiente, ou fins diagnósticos e analíticos os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;

(............................)

X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em suas embalagens originais. Essas obrigações, impostas a todos os estabelecimentos pela Agência Nacional e Vigilância Sanitária, tem como finalidade instituir a padronização de procedimentos de dispensão e regulamentação do comércio varejista de drogas e não podem sofrer modificaçõe através de dispositivos normativos municipais.

Atualizando a disciplina do comércio varejista em farmácias e drogarias, a Resolução RDC n° 238, de 27 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União, na edição de 04 de março de 2002, ao tratar da uniformização dos critérios relativos à autorização, renovação, cancelamento e alteração da autorização de funcionamento dos estabelecimentos de farmácias e drogarias, determinou que a ampliação ou redução dos produtos comercializados deve ser objeto de autorização específica do Serviço de Vigilância Sanitária.

Cotejando a legislação pertinente, verificamos que os itens I, II e VII do artigo 1° da propositura, não estando classificados como itens cujo comércio é autorizado pelas farmácias e drogarias, posto que sequer são classificados como correlatos, não podem receber a sanção.

Vislumbra-se, do aparato legal indicado, que são vedados ao legislador municipal ampliações ou modificações no comércio das farmácias, salvo aquelas autorizadas pelo órgão federal de vigilância sanitária. Se de outra forma, o prejuízo à incolumidade de pessoas e à saúde pública é potencial, o que deve ser evitado pelo Poder Público.

Essas as razões do veto parcial aos dispositivos indicados do projeto de lei em tela, medida que aguardamos seja mantida por essa Egrégia Casa de Leis. Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e ilustres edis nossos protestos de estima e respeito.

Campinas, 28 de julho de 2005

HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

EXMO. SR.
DÁRIO SAADI

DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS