LEI
Nº 12.345 DE 30 DE AGOSTO DE 2005
Dispõe
sobre a Obrigação de Treinamento e Capacitação de Pessoal
em Prestar Suporte Básico de Vida e sobre o Uso de Desfibriladores
Automáticos Externos (DAE) nos Estabelecimentos
e Locais que Menciona
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono
e promulgo a seguinte lei:
Art.
1º - Os
responsáveis por estabelecimentos e locais públicos ou privados
de grande
concentração de pessoas deverão ter pessoal treinado em suporte
básico de
vida, adquirir no mínimo um Desfibrilador Automático Externo
(DAE) e mantê-lo
disponível para uso das pessoas que por ali transitam, em caso de
ataque cardíaco.
Parágrafo
único - Os
responsáveis por estabelecimentos citados nesta lei devem
manter os usuários destes estabelecimentos informados acerca da
existência do
Desfibrilador Automático Externo (DAE) e da brigada de funcionários
treinados, através de placas informativas, nas quais conste o
telefone para
contato destas brigadas.
Art.
2º - Para
os efeitos desta lei consideram-se estabelecimentos e locais
públicos ou
privados de grande concentração e circulação de pessoas os
seguintes:
I
- o Aeroporto
Internacional de Viracopos;
II
- o
Aeroporto dos Amarais;
III
- os
terminais rodoviário e urbano de transporte coletivo de Campinas;
IV
- os
shopping-centers;
V
- os
hipermercados;
VI
- os
estádios de futebol e ginásios de futebol e ginásios com
capacitação para mais
de mil pessoas;
VII
- as
casas de espetáculos com presença de mais de mil pessoas;
cinemas, teatros,
etc;
VIII
- as
salas de conferências e os centros de eventos e exposições com
concentração ou
circulação de mais de mil pessoas ao dia;
IX
- os
clubes sociais e esportivos ou academias de ginástica com
concentração ou
circulação de mais de mil pessoas ao dia;
X
- as
instituições de ensino superior;
XI
- os
estabelecimentos a estes similares; e
XII
- a
Câmara Municipal de Campinas
XIII
-
Prefeitura Municipal de Campinas
Art.
3º - Para
o uso correto dos Desfibriladores Automáticos Externos (DAE),
todos os
responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados
mencionados no
artigo 2º desta lei deverão promover o treinamento de uma
brigada de seus funcionários
de diferentes turnos por meio de cursos com programas credenciados
que sigam diretrizes internacionais aceitas para reanimação
cardiovascular.
Art.
4º - Os
responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta lei
deverão ser
informados de seu teor para conhecimento e cumprimento.
Art.
5º - As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei serão pagas
pelos
estabelecimentos envolvidos.
Art.
6º - Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios
necessários com
instituições de saúde e órgãos públicos afins visando o fiel
cumprimento desta
lei.
Art.
7º - Caberá
ao órgão competente do Serviço Municipal de Saúde a supervisão,
a avaliação e o acompanhamento do disposto no artigo 3º desta
lei.
Art.
8º - Caberá
ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 dias contados da
publicação, a regulamentação da presente lei e a definição
sobre:
I
– a
forma de fiscalização,
II
– as
sanções decorrentes do seu descumprimento.
Art.
9º -
Fica facultado aos estabelecimentos e entidades mencionadas no
artigo 2º da
presente lei, efetuarem a aquisição do desfibrilador ou
contratarem empresas
da área de saúde que disponham do serviço de atendimento de
urgência e
emergência com desfibrilador.
Art.
10 Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em
contrário.
Campinas,
30 de agosto de 2005
DR.
HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA:
VEREADOR PAULO OYA
PROT.: Nº 05/08/07158