LEI Nº 12.345 DE 30 DE AGOSTO DE 2005

Dispõe sobre a Obrigação de Treinamento e Capacitação de Pessoal em Prestar Suporte Básico de Vida e sobre o Uso de Desfibriladores Automáticos Externos (DAE) nos Estabelecimentos e Locais que Menciona

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os responsáveis por estabelecimentos e locais públicos ou privados de grande concentração de pessoas deverão ter pessoal treinado em suporte básico de vida, adquirir no mínimo um Desfibrilador Automático Externo (DAE) e mantê-lo disponível para uso das pessoas que por ali transitam, em caso de ataque cardíaco.

Parágrafo único - Os responsáveis por estabelecimentos citados nesta lei devem manter os usuários destes estabelecimentos informados acerca da existência do Desfibrilador Automático Externo (DAE) e da brigada de funcionários treinados, através de placas informativas, nas quais conste o telefone para contato destas brigadas.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei consideram-se estabelecimentos e locais públicos ou privados de grande concentração e circulação de pessoas os seguintes:

I - o Aeroporto Internacional de Viracopos;

II - o Aeroporto dos Amarais;

III - os terminais rodoviário e urbano de transporte coletivo de Campinas;

IV - os shopping-centers;

V - os hipermercados;

VI - os estádios de futebol e ginásios de futebol e ginásios com capacitação para mais de mil pessoas;

VII - as casas de espetáculos com presença de mais de mil pessoas; cinemas, teatros, etc;

VIII - as salas de conferências e os centros de eventos e exposições com concentração ou circulação de mais de mil pessoas ao dia;

IX - os clubes sociais e esportivos ou academias de ginástica com concentração ou circulação de mais de mil pessoas ao dia;

X - as instituições de ensino superior;

XI - os estabelecimentos a estes similares; e

XII - a Câmara Municipal de Campinas

XIII - Prefeitura Municipal de Campinas

Art. 3º - Para o uso correto dos Desfibriladores Automáticos Externos (DAE), todos os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados mencionados no artigo 2º desta lei deverão promover o treinamento de uma brigada de seus funcionários de diferentes turnos por meio de cursos com programas credenciados que sigam diretrizes internacionais aceitas para reanimação cardiovascular.

Art. 4º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser informados de seu teor para conhecimento e cumprimento.

Art. 5º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei serão pagas pelos estabelecimentos envolvidos.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios necessários com instituições de saúde e órgãos públicos afins visando o fiel cumprimento desta lei.

Art. 7º - Caberá ao órgão competente do Serviço Municipal de Saúde a supervisão, a avaliação e o acompanhamento do disposto no artigo 3º desta lei.

Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 dias contados da publicação, a regulamentação da presente lei e a definição sobre:

I – a forma de fiscalização,

II – as sanções decorrentes do seu descumprimento.

Art. 9º - Fica facultado aos estabelecimentos e entidades mencionadas no artigo 2º da presente lei, efetuarem a aquisição do desfibrilador ou contratarem empresas da área de saúde que disponham do serviço de atendimento de urgência e emergência com desfibrilador.

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de agosto de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR PAULO OYA
PROT.: Nº 05/08/07158