LEI Nº 12.439 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre
Notificação Compulsória dos Casos de Suspeita
ou Confirmação de Violência ou de Maus Tratos Contra
as Crianças e Adolescentes, Atendidas em Serviços de
Urgências e Emergências na Rede Pública e privada no
Município de
Campinas e dá outras Providências
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,
sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica
instituído no Município de Campinas, o procedimento de Notificação
Compulsória dos casos de suspeita ou confirmação de violência
ou de maus
tratos contra as crianças e adolescentes, atendidas em serviços
de urgências
e emergências na rede pública e privada no Município de
Campinas
§ 1° - A
notificação de que trata o caput deste artigo será sigilosa, de
acesso restrito
ao denunciante, à família da criança e adolescentes e às
autoridades competentes,
devendo ser formuladas por escrito.
Art. 2º -
Os médicos e demais agentes de saúde que, em virtude de seu
ofício percebam
indícios da ocorrência de violência ou de maus tratos contra as
crianças e
adolescentes, deverão notificar o Conselho Tutelar do Município
e a
Secretaria Municipal de Saúde, em prejuízo de outras
providências legais.
Art.3° - O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias,
após a sua
publicação.
Art.4° - As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de verbas
próprias dos orçamentos vigentes e futuros, que serão suplementadas,
se necessário.
Art.5° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em
contrário.
Campinas, 21 de
dezembro de 2005
DR. HÉLIO DE
OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador
Zé Carlos
Prot.: 05/08/010968