LEI Nº 12.439 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

Dispõe sobre Notificação Compulsória dos Casos de Suspeita ou Confirmação de Violência ou de Maus Tratos Contra as Crianças e Adolescentes, Atendidas em Serviços de Urgências e Emergências na Rede Pública e privada no Município de Campinas e dá outras Providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município de Campinas, o procedimento de Notificação Compulsória dos casos de suspeita ou confirmação de violência ou de maus tratos contra as crianças e adolescentes, atendidas em serviços de urgências e emergências na rede pública e privada no Município de Campinas

§ 1° - A notificação de que trata o caput deste artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família da criança e adolescentes e às autoridades competentes, devendo ser formuladas por escrito.

Art. 2º - Os médicos e demais agentes de saúde que, em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência ou de maus tratos contra as crianças e adolescentes, deverão notificar o Conselho Tutelar do Município e a Secretaria Municipal de Saúde, em prejuízo de outras providências legais.

Art.3° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias, após a sua publicação.

Art.4° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias dos orçamentos vigentes e futuros, que serão suplementadas, se necessário.

Art.5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Campinas, 21 de dezembro de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Zé Carlos
Prot.: 05/08/010968