LEI Nº 12.577
de 21 de junho de 2006
Dispõe sobre a
Promoção da Acessibilidade das Pessoas Portadoras de
Deficiência ou com Mobilidade Reduzida na Estação
Rodoviária.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Esta
lei estabelece normas e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida a ser aplicada na Estação Rodoviária de
Campinas.
Art. 2º - A
Estação Rodoviária, por tratar-se de espaço de uso público,
deve oferecer acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º -
Acessibilidade é definida como condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, dos espaços,
mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos
transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2 -Pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida é a que
temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de
relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.
Art. 3º -
VETADO.
Parágrafo
único - VETADO.
Art. 4º - As
novas formas de acessibilidade a serem implantadas na
Estação Rodoviária deverão observar os parâmetros
estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 5º -
Caberá ao Poder Executivo Municipal e aos seus órgãos
competentes a regulamentação e o cumprimento da presente
lei.
Art. 6º - Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 21
de junho de 2006
DR. HÉLIO DE
OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA:
VEREADOR FRANCISCO SELLIN
PROT.: 06/08/004865