LEI Nº
12.683 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a
Obrigatoriedade dos Hospitais da Rede Pública e Privada
Afixarem Cartaz ou Placa com Mensagem Esclarecendo o Direito
dos Idosos de Terem Acompanhante em Caso de Internação ou em
Observação, e dá outras Providências
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º -
Ficam obrigados os hospitais da rede pública e privada a
afixarem cartaz ou placa com mensagem esclarecendo o direito
dos idosos de terem acompanhante em caso de internação ou
observação.
Parágrafo
único – Na placa ou cartaz deverá constar a seguinte
mensagem de forma destacada: “AO IDOSO INTERNADO OU EM
OBSERVAÇÃO É ASSEGURADO O DIREITO A ACOMPANHANTE”.
Art. 2º - O
não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator:
I –
Advertência,
II – Multa de
200 (duzentas) UFICs – Unidade Fiscal de Campinas.
Parágrafo
único – Na reincidência o dobro da multa imposta.
Art. 3º - O
Poder Executivo, através de seu órgão competente,
fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º - O
Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação.
Art. 5º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 08
de novembro de 2006
DR. HÉLIO DE
OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA:
VEREADORES ZÉ CUNHADO E FRANCISCO SELLIN
PROT.: 06/08/008607