LEI Nº 12.683 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a Obrigatoriedade dos Hospitais da Rede Pública e Privada Afixarem Cartaz ou Placa com Mensagem Esclarecendo o Direito dos Idosos de Terem Acompanhante em Caso de Internação ou em Observação, e dá outras Providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam obrigados os hospitais da rede pública e privada a afixarem cartaz ou placa com mensagem esclarecendo o direito dos idosos de terem acompanhante em caso de internação ou observação.

Parágrafo único – Na placa ou cartaz deverá constar a seguinte mensagem de forma destacada: “AO IDOSO INTERNADO OU EM OBSERVAÇÃO É ASSEGURADO O DIREITO A ACOMPANHANTE”.

Art. 2º - O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator:

I – Advertência,

II – Multa de 200 (duzentas) UFICs – Unidade Fiscal de Campinas.

Parágrafo único – Na reincidência o dobro da multa imposta.

Art. 3º - O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 08 de novembro de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADORES ZÉ CUNHADO E FRANCISCO SELLIN
PROT.: 06/08/008607