LEI Nº
12696 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006
Dispõe
sobre a Criação da Farmácia Popular no Âmbito do
Município de Campinas e dá outras Providências
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica criada a Farmácia Popular no âmbito do Município de
Campinas, nos termos da Lei Federal nº 10.858, de 13 de
abril de 2004.
Art. 2º A
Farmácia Popular passa a integrar a estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal de Campinas,
ficando incluída no Anexo I da Lei Municipal n° 10.248,
de 15 de setembro de 1999, subordinada ao Departamento
de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo
único. A Farmácia Popular tem por objetivo a ampliação
do acesso da população aos medicamentos básicos e
essenciais, com preços inferiores aos praticados pelo
mercado em geral, nos moldes preconizados pelo
Ministério da Saúde.
Art. 3º A
instalação e o funcionamento da Farmácia Popular deverão
atender às determinações do Ministério da Saúde
estabelecidas através das Portarias GM nº 1.651, de 11
de agosto de 2004, nº 2.587, de 06 de dezembro de 2004,
nº 2.671, de 20 de dezembro de 2004 e Decreto Federal n°
5.090, de 20 de maio de 2004.
Art. 4º
Após o cumprimento das normas pré-estabelecidas pelo
Ministério da Saúde, a Farmácia Popular iniciará o seu
funcionamento na Rua Ferreira Penteado, nº 854, centro,
em Campinas, de segunda à sexta-feira das 8:00 às 18:00
horas e aos sábados das 8:00 às 12:00 horas.
Parágrafo
único. Fica autorizada a implantação de outras filiais
da Farmácia Popular que passarão a integrar a estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal de Campinas,
devendo atender às determinações da legislação
referenciada no caput do art. 3° desta lei.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
28 de novembro de 2006
DR. HÉLIO
DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
PROT.
06/10/35377
AUTORIA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS