LEI Nº
12.886 DE 12 DE ABRIL DE 2007
Dispõe
sobre o controle populacional de cães e gatos e dá
outras providências.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º -
VETADO.
Art. 2º -
A eutanásia só será permitida em casos irreversíveis
para aliviar um sofrimento que não tenha cura e deverá
ser emitido um laudo assinado por, no mínimo, 02 (dois)
veterinários, sendo 01 (um) do CCZ (Centro de Controle
de Zoonoses) e o outro representando a(s) entidade(s)
protetora(s) dos animais do Município.
Art. 3º -
Os recursos empregados neste procedimento virão no
primeiro momento de patrocinadores e posteriormente de
economia gerada pela diminuição de custos, em função da
redução dos animais de rua.
Art. 4º -
O Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
Art. 5º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
Campinas,
12 de abril de 2007.
DR. HÉLIO
DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria :
ex-Vereador Feliciano Nahimy Filho
Prot.: 07/08/02634