LEI Nº 12.886 DE 12 DE ABRIL DE 2007

Dispõe sobre o controle populacional de cães e gatos e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - VETADO.

Art. 2º - A eutanásia só será permitida em casos irreversíveis para aliviar um sofrimento que não tenha cura e deverá ser emitido um laudo assinado por, no mínimo, 02 (dois) veterinários, sendo 01 (um) do CCZ (Centro de Controle de Zoonoses) e o outro representando a(s) entidade(s) protetora(s) dos animais do Município.

Art. 3º - Os recursos empregados neste procedimento virão no primeiro momento de patrocinadores e posteriormente de economia gerada pela diminuição de custos, em função da redução dos animais de rua.

Art. 4º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Campinas, 12 de abril de 2007.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria : ex-Vereador Feliciano Nahimy Filho
Prot.: 07/08/02634