Doação de Sangue
LEI Nº 12.908 DE 26 DE ABRIL DE 2007
Dispõe
sobre a obrigatoriedade dos supermercados, hipermercados
e estabelecimentos comerciais similares, manter caixas
especiais para atendimento diferenciado e dá outras
providências
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1º -
Ficam obrigados os Supermercados, Hipermercados e
Estabelecimentos Comerciais Similares do Município de
Campinas, a reservarem caixas especiais para atendimento
exclusivo a idosos maiores de sessenta anos, gestantes,
deficientes físicos, pessoas portadoras de obesidade,
doadores de sangue, mães com crianças de colo.
Parágrafo
único – Os referidos caixas deverão estar bem
sinalizados e deles deverão constar o número desta Lei
Municipal.
Art. 2º -
O descumprimento das exigências desta Lei, incidindo a
cada constatação, implicará na imposição de multa no
valor de cem UFICs (Unidade Fiscal de Campinas).”
Art. 3º -
Na fiscalização do cumprimento desta Lei, naquilo que
couber, será observado o processo administrativo
definido pelo capítulo V do Decreto Federal n. 2.181/97.
Art. 4º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei n. 8797, de 11 de abril de 1996.
Campinas,
26 de abril de 2007.
DR. HÉLIO
DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria :
Vereador Tadeu Marcos Fereira
Prot.: 07/08/03627