Doação de Sangue

LEI Nº 12.908 DE 26 DE ABRIL DE 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados, hipermercados e estabelecimentos comerciais similares, manter caixas especiais para atendimento diferenciado e dá outras providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art 1º - Ficam obrigados os Supermercados, Hipermercados e Estabelecimentos Comerciais Similares do Município de Campinas, a reservarem caixas especiais para atendimento exclusivo a idosos maiores de sessenta anos, gestantes, deficientes físicos, pessoas portadoras de obesidade, doadores de sangue, mães com crianças de colo.

Parágrafo único – Os referidos caixas deverão estar bem sinalizados e deles deverão constar o número desta Lei Municipal.

Art. 2º - O descumprimento das exigências desta Lei, incidindo a cada constatação, implicará na imposição de multa no valor de cem UFICs (Unidade Fiscal de Campinas).”

Art. 3º - Na fiscalização do cumprimento desta Lei, naquilo que couber, será observado o processo administrativo definido pelo capítulo V do Decreto Federal n. 2.181/97.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 8797, de 11 de abril de 1996.

Campinas, 26 de abril de 2007.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria : Vereador Tadeu Marcos Fereira
Prot.: 07/08/03627