Lei nº 12.910 de 26 de abril de 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade de maternidades e hospitais-maternidade particulares e da rede pública de realizarem nos recém-nascidos, exame preventivo para a Retinopatia da Prematuridade, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1º - Torna-se obrigatório, no âmbito do Município de Campinas, que maternidades e hospitais-maternidade particulares e da rede pública, que possuam Unidade de Terapia Intensiva Neo-Natal, de realizarem nos recém-nascidos prematuros, exame preventivo para retinopatia da prematuridade.

Parágrafo único – Os exames descritos no “caput” deste artigo deverão ser feitos por profissionais da área médica com especialidade em oftalmologia.

Art.2º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde divulgar e fiscalizar as maternidades e hospitais-maternidade instalados no Município.

Art.3º - Aos estabelecimentos de saúde que infringirem o disposto na presente lei, será aplicada multa de 1.500 UFICs (Unidade Fiscal de Campinas), cobrada em dobro na reincidência.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de abril de 2007.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Vinicius Gratti