Lei nº
12.910 de 26 de abril de 2007
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de maternidades e
hospitais-maternidade particulares e da rede pública de
realizarem nos recém-nascidos, exame preventivo para a
Retinopatia da Prematuridade, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1º -
Torna-se obrigatório, no âmbito do Município de
Campinas, que maternidades e hospitais-maternidade
particulares e da rede pública, que possuam Unidade de
Terapia Intensiva Neo-Natal, de realizarem nos
recém-nascidos prematuros, exame preventivo para
retinopatia da prematuridade.
Parágrafo
único – Os exames descritos no “caput” deste artigo
deverão ser feitos por profissionais da área médica com
especialidade em oftalmologia.
Art.2º -
Compete à Secretaria Municipal de Saúde divulgar e
fiscalizar as maternidades e hospitais-maternidade
instalados no Município.
Art.3º -
Aos estabelecimentos de saúde que infringirem o disposto
na presente lei, será aplicada multa de 1.500 UFICs
(Unidade Fiscal de Campinas), cobrada em dobro na
reincidência.
Art. 4º -
As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 5º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
26 de abril de 2007.
DR. HÉLIO
DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria:
Vereador Vinicius Gratti