LEI
Nº 12.922 DE 07 DE MAIO DE 2007
Cria o
Cadastro Municipal de Pessoas Portadoras de Necessidades
Especiais de Locomoção, separado por área de cobertura
de cada Centro de Saúde, e permite aos cadastrados o
agendamento, por telefone, de consultas médicas e exames
nestes Centros de Saúde
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º -
Fica criado o Cadastro Municipal de pessoas portadoras
de necessidades especiais de locomoção, que será criado
e gerido pelos Centros de Saúde Municipais, cada qual
responsável pelo cadastro referente à sua área de
cobertura.
§1º -
Consideram-se pessoas portadoras de necessidades
especiais de locomoção, para os fins da presente lei,
aquelas pessoas acometidas por enfermidades ou
deficiências, temporárias ou vitalícias, que não tenham
condições de se locomover por conta própria, sem auxílio
de outras pessoas ou equipamentos facilitadores (cadeira
de rodas, muletas ou outros) de locomoção.
§2º - São
requisitos para inclusão no Cadastro Municipal previsto
no caput: a residência no Município de Campinas, na área
de cobertura do Centro de Saúde; o porte da necessidade
especial de locomoção atestada por profissional médico
do Centro de Saúde.
§3º - Caso
a necessidade especial de locomoção seja temporária, o
profissional médico que atestá-la deverá determinar a
data de cessação da necessidade, data esta que será
anotada no cadastro.
Art. 2º -
As pessoas cadastradas no Cadastro Municipal de
Portadoras de Necessidades Especiais poderão agendar
exames e consultas médicas de qualquer especialidade,
por telefone, nos Centros de Saúde nos quais estejam
cadastradas.
Art. 3º -
O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei num
prazo de sessenta dias.
Art.4º -
Esta lei entra em vigor em cento e oitenta dias de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
07 de maio de 2007.
DR. HÉLIO
DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria :
Vereador Peterson Prado - Prot.: 07/08/03853