LEI Nº 13.052 DE 29 DE AGOSTO DE 2007

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direito da Pessoa com Deficiência – Cmpd e dá outras Providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social, constitui-se como órgão colegiado de caráter permanente e composição paritária entre Governo Municipal e Sociedade Civil, com funções consultivas no planejamento e formulação da política municipal e fiscalizadora da sua execução, visando garantir que os direitos das pessoas com deficiência sejam assegurados na política global de governo.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - formular e encaminhar propostas ao Poder Executivo com a finalidade de implementação de políticas de interesse público da pessoa com deficiência;

II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município referente à execução de programas vinculados às pessoas com deficiência nas diferentes áreas das políticas públicas;

III - acompanhar e analisar programas dos serviços não-governamentais que operem em sistema de co-financiamento e compõem as redes de atendimento municipal;

IV - propor campanhas e programas educativos de sensibilização, conscientização e prevenção de deficiências, promovendo debates, seminários, mesas-redondas e outros eventos.

V - acompanhar, conjuntamente com os conselhos municipais afins, os projetos, programas e serviços que envolvam as pessoas com deficiência;

VI - promover periodicamente fóruns pró-Cidadania, visando a estabelecer canais de comunicação com a sociedade em geral, com o objetivo de divulgar as ações do Conselho e levantar as demandas relacionadas à pessoa com deficiência;

VII - convocar, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Direitos das Pessoas com Deficiência, para aprofundamento de questões pertinentes à formulação da política, programas, projetos e serviços, abrangendo toda a Administração Pública Municipal, fixando prioridades para a execução das ações e estabelecendo critérios para a avaliação e controle de seus resultados.

VIII – VETADO
a) VETADO
b) VETADO
c) VETADO

§ 1º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência poderá organizar-se em Comissões Temáticas, visando a efetivação de seus objetivos.

§ 2º – Os assuntos relacionados aos direitos das crianças e adolescentes com deficiência, submetidos ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência, também devem ser apreciados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 26 (vinte e seis) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:

I - 13 (treze) representantes dos órgãos públicos, distribuídos da seguinte forma:
a) 01 (um) do Gabinete do Prefeito;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal da Educação;
d) 01(um) da Secretaria Municipal da Saúde;
e) 01(um) da Secretaria Municipal dos Transportes;
f) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, sendo um deles proveniente do Departamento de Esportes;
g) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, sendo um deles do Departamento de proteção ao Consumidor – PROCON;
h) 01 (um) da Secretaria Municipal de Infra-estrutura;
i) 01 (um) da Secretaria Municipal de Urbanismo;
j) 01 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
k) 01 (um) dos Serviços Técnicos Gerais – SETEC.

II - 13 (treze) representantes da Sociedade civil, assim distribuídos:
a) 04 (quatro) representantes de entidades prestadoras de serviço às pessoas com deficiência, inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
b) 09 (nove) representantes do segmento da população com deficiência.
§ 1º - Os conselheiros representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos titulares das pastas.
§ 2º - Os membros representantes da sociedade civil, referidos na alínea a e b, do inciso II deste artigo, serão eleitos em sessão plenária, direta e livremente, na Conferência Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência;
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução na gestão subseqüente, e a possibilidade de nova recondução, respeitado o intervalo de um mandato.
§ 4º - No caso de extinção ou alteração de quaisquer dos órgãos referidos no inciso I deste artigo, passará a integrar o Conselho um representante da unidade administrativa que assumir as atribuições do órgão extinto.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência possuirá uma mesa diretora com representação do setor público e da sociedade civil, constituída pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, eleitos na primeira reunião ordinária de cada mandato, entre seus pares, com mandato de dois anos.

Parágrafo único – Os coordenadores das Comissões Temáticas de Trabalho, previstas no §1o. do art. 2o. desta lei, deverão participar das reuniões da Mesa Diretora, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 5º. A função de membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 6º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência elaborará seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização e funcionamento, devendo ser aprovado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias depois de promulgada esta Lei.

Art. 7o. O primeiro mandato do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência será cumprido pelos membros eleitos para o Conselho Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais na V (quinta) Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei n. 10.316, de 09 de novembro de 1999.

§ 1o. Na primeira reunião do Conselho, a ser realizada após a publicação desta lei, os representantes de cada segmento da sociedade civil, eleitos nos termos do caput deste artigo, realizarão uma plenária para a adequação da composição do Conselho às disposições desta lei.

§ 2o. Os representantes dos órgãos públicos serão indicados em até 30 (trinta) dias da publicação desta lei.

Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 1o. a 8o. e 10 da Lei n. 10.316, de 09 de novembro de 1999.

Campinas, 29 de agosto de 2007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria : Prefeitura Municipal de Campinas
Prot .: 04/10/021196