LEI Nº 13.052 DE 29 DE AGOSTO DE 2007
Dispõe
sobre o Conselho Municipal de Direito da Pessoa com
Deficiência – Cmpd e dá outras Providências
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com
Deficiência, vinculado estruturalmente à Secretaria
Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão
Social, constitui-se como órgão colegiado de caráter
permanente e composição paritária entre Governo
Municipal e Sociedade Civil, com funções consultivas no
planejamento e formulação da política municipal e
fiscalizadora da sua execução, visando garantir que os
direitos das pessoas com deficiência sejam assegurados
na política global de governo.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com
Deficiência:
I -
formular e encaminhar propostas ao Poder Executivo com a
finalidade de implementação de políticas de interesse
público da pessoa com deficiência;
II -
acompanhar a elaboração e avaliar a proposta
orçamentária do Município referente à execução de
programas vinculados às pessoas com deficiência nas
diferentes áreas das políticas públicas;
III -
acompanhar e analisar programas dos serviços
não-governamentais que operem em sistema de
co-financiamento e compõem as redes de atendimento
municipal;
IV -
propor campanhas e programas educativos de
sensibilização, conscientização e prevenção de
deficiências, promovendo debates, seminários,
mesas-redondas e outros eventos.
V -
acompanhar, conjuntamente com os conselhos municipais
afins, os projetos, programas e serviços que envolvam as
pessoas com deficiência;
VI -
promover periodicamente fóruns pró-Cidadania, visando a
estabelecer canais de comunicação com a sociedade em
geral, com o objetivo de divulgar as ações do Conselho e
levantar as demandas relacionadas à pessoa com
deficiência;
VII -
convocar, a cada dois anos, a Conferência Municipal de
Direitos das Pessoas com Deficiência, para
aprofundamento de questões pertinentes à formulação da
política, programas, projetos e serviços, abrangendo
toda a Administração Pública Municipal, fixando
prioridades para a execução das ações e estabelecendo
critérios para a avaliação e controle de seus
resultados.
VIII –
VETADO
a) VETADO
b) VETADO
c) VETADO
§ 1º - O
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência
poderá organizar-se em Comissões Temáticas, visando a
efetivação de seus objetivos.
§ 2º – Os
assuntos relacionados aos direitos das crianças e
adolescentes com deficiência, submetidos ao Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência, também
devem ser apreciados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas.
Art. 3º. O
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência
será composto por 26 (vinte e seis) membros titulares e
respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal,
sendo:
I - 13
(treze) representantes dos órgãos públicos, distribuídos
da seguinte forma:
a) 01 (um) do Gabinete do Prefeito;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Cidadania,
Trabalho, Assistência e Inclusão Social;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal da Educação;
d) 01(um) da Secretaria Municipal da Saúde;
e) 01(um) da Secretaria Municipal dos Transportes;
f) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Cultura,
Esportes e Lazer, sendo um deles proveniente do
Departamento de Esportes;
g) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos, sendo um deles do Departamento de proteção ao
Consumidor – PROCON;
h) 01 (um) da Secretaria Municipal de Infra-estrutura;
i) 01 (um) da Secretaria Municipal de Urbanismo;
j) 01 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento,
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
k) 01 (um) dos Serviços Técnicos Gerais – SETEC.
II - 13
(treze) representantes da Sociedade civil, assim
distribuídos:
a) 04 (quatro) representantes de entidades prestadoras
de serviço às pessoas com deficiência, inscritas no
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
b) 09 (nove) representantes do segmento da população com
deficiência.
§ 1º - Os conselheiros representantes do Poder Público
serão indicados pelos respectivos titulares das pastas.
§ 2º - Os membros representantes da sociedade civil,
referidos na alínea a e b, do inciso II deste artigo,
serão eleitos em sessão plenária, direta e livremente,
na Conferência Municipal de Direitos da Pessoa com
Deficiência;
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho será de 02
(dois) anos, permitida uma recondução na gestão
subseqüente, e a possibilidade de nova recondução,
respeitado o intervalo de um mandato.
§ 4º - No caso de extinção ou alteração de quaisquer dos
órgãos referidos no inciso I deste artigo, passará a
integrar o Conselho um representante da unidade
administrativa que assumir as atribuições do órgão
extinto.
Art. 4º. O
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência
possuirá uma mesa diretora com representação do setor
público e da sociedade civil, constituída pelos cargos
de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e
Segundo Secretário, eleitos na primeira reunião
ordinária de cada mandato, entre seus pares, com mandato
de dois anos.
Parágrafo
único – Os coordenadores das Comissões Temáticas de
Trabalho, previstas no §1o. do art. 2o. desta lei,
deverão participar das reuniões da Mesa Diretora, na
forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 5º. A
função de membro do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa com Deficiência não será remunerada, sendo
considerada serviço público relevante.
Art. 6º. O
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência
elaborará seu Regimento Interno, dispondo sobre sua
organização e funcionamento, devendo ser aprovado, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias depois de promulgada
esta Lei.
Art. 7o. O
primeiro mandato do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa com Deficiência será cumprido pelos membros
eleitos para o Conselho Municipal de Atenção à Pessoa
com Deficiência e com Necessidades Especiais na V
(quinta) Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, nos termos da Lei n. 10.316, de 09 de
novembro de 1999.
§ 1o. Na
primeira reunião do Conselho, a ser realizada após a
publicação desta lei, os representantes de cada segmento
da sociedade civil, eleitos nos termos do caput deste
artigo, realizarão uma plenária para a adequação da
composição do Conselho às disposições desta lei.
§ 2o. Os
representantes dos órgãos públicos serão indicados em
até 30 (trinta) dias da publicação desta lei.
Art. 8o.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o.
Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente os arts. 1o. a 8o. e 10 da Lei n. 10.316,
de 09 de novembro de 1999.
Campinas,
29 de agosto de 2007
DR. HÉLIO
DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria :
Prefeitura Municipal de Campinas
Prot .: 04/10/021196