LEI Nº
13.346 DE 02 DE JULHO DE 2008
INSTITUI NO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E
TRATAMENTO DO HPV - PAPILOMAVIRUS HUMANO E DO CANCER DO
COLO DE ÚTERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°
- Fica instituído no município, o “Programa de Prevenção
e Tratamento do HPV - papilomavírus humano e do câncer
do colo de útero”.
Art..
2°
- As ações
de prevenção desenvolvidas pelo órgão municipal
competente, consistirão de campanhas permanentes nas
redes públicas de saúde, com a finalidade de divulgar
nos diversos segmentos da sociedade, a prevenção, o
diagnóstico e o tratamento do HPV - papilomavírus humano
e do câncer de colo de útero.
Art. 3°
- A rede pública de saúde promoverá protocolo de
atendimento, diagnóstico e tratamento do HPV-
papilomavírus humano e do câncer de colo de útero.
Art. 4°
- VETADO.
Art. 5°
- As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão a conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 6°
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
02 de julho de 2008.
DR.
HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA:
VEREADOR VINICIUS GRATTI
PROT.: 08/08/04849