LEI Nº 13.346 DE 02 DE JULHO DE 2008

INSTITUI NO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO HPV - PAPILOMAVIRUS HUMANO E DO CANCER DO COLO DE ÚTERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - Fica instituído no município, o “Programa de Prevenção e Tratamento do HPV - papilomavírus humano e do câncer do colo de útero”.

Art.. 2° - As ações de prevenção desenvolvidas pelo órgão municipal competente, consistirão de campanhas permanentes nas redes públicas de saúde, com a finalidade de divulgar nos diversos segmentos da sociedade, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento do HPV - papilomavírus humano e do câncer de colo de útero.

Art. 3° - A rede pública de saúde promoverá protocolo de atendimento, diagnóstico e tratamento do HPV- papilomavírus humano e do câncer de colo de útero.

Art. 4° - VETADO.

Art. 5° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Campinas, 02 de julho de 2008.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR VINICIUS GRATTI
PROT.: 08/08/04849