LEI Nº
13.380 DE 18 DE JULHO DE 2008
PROIBE O ATO DE FUMAR NOS RESTAURANTES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal de Campinas aprovou, e eu Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°
- Fica proibido o ato de fumar nas dependências dos restaurantes existentes no âmbito do Município de Campinas.
Parágrafo único - Não será permitida, em nenhuma condição ou situação, a destinação de área ou local exclusivo para tal prática.
Art. 2°
- O usuário que se sentir prejudicado poderá solicitar ao responsável pelo estabelecimento que tome providências visando a imediata interrupção e suspensão do ato de fumar dentro do restaurante.
Art. 3°
- Os restaurantes existentes no Município de Campinas, ficam obrigados a afixar cartaz, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres
"PROIBIDO FUMAR EM QUALQUER LOCAL DESTE ESTABELECIMENTO LEI MUNICIPAL N° 13.380"
Art. 4°
- A inobservância do preceituado no art. 1° da presente lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I) Advertência por escrito;
Multa de 300 UFICs na primeira infração;
Multa de 600 UFICs na segunda infração;
Suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;
Cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5°
- O Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a alínea "h" e o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 6011, de 21 de novembro de 1988 e a Lei n° 6800, de 04 de dezembro de 1991.
Campinas,
18 de julho de 2008.
DR.
HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA:
VEREADOR LUIZ FRANCO
PROT.: 08/08/05462