LEI Nº
13.409 DE 11 DE SETEMBRO DE 2008
DISPÕE
SOBRE A AÇÃO FISCALIZATÓRIA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
QUANTO À PREVENÇÃO E O COMBATE À DENGUE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A
Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do
Município, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.
1o. -
O Poder Público Municipal, no exercício de suas
competências quanto à prevenção e combate à Dengue,
poderá, observado o devido processo legal, no que
concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente,
através da autoridade máxima da saúde pública municipal,
determinar e executar as medidas necessárias para o
devido controle da doença, considerando as Leis Federais
nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990 e a Lei Orgânica do Município, sem
prejuízo das demais normas:
I –
o ingresso forçado em imóveis particulares nos casos de
recusa ou de ausência de alguém que possa abrir a porta
para o agente sanitário quando isso se mostrar
fundamental para a contenção da doença ou dos agravos;
II –
a
inviabilização, apreensão e destinação de materiais que
possam se constituir em potenciais criadouros de
vetores;
III –
a
obrigatoriedade das imobiliárias permitirem acesso aos
agentes sanitários para vistorias nos imóveis sob sua
responsabilidade;
IV –
a obrigatoriedade da manutenção de terrenos particulares
limpos como disposto na Lei Municipal nº 11.455, de 30
de dezembro de 2002;
V -
outras
medidas que auxiliarem, de qualquer forma, na contenção
das doenças ou agravos à saúde identificados.
Parágrafo único –
Os
materiais apreendidos de que trata o inciso II terão
destinação a critério da autoridade sanitária cabendo
desde a inutilização até a doação a cooperativas de
reciclagem estabelecidas no município sem custo para a
municipalidade.
Art. 2º
-
A
determinação para a intervenção em imóveis de que trata
esta Lei será dada pela Secretaria Municipal de Saúde,
mediante resolução específica devidamente publicada no
Diário Oficial do Município, e deverá conter:
I –
a
declaração de que a doença atingiu números que
caracterizam perigo público iminente, como surto e
epidemia, e necessitam de medidas imediatas de
vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica;
II –
os
elementos fáticos que demonstrem a necessidade da adoção
das medidas indicadas;
III –
a perfeita
identificação da área que estará sujeita às medidas
sanitárias e/ou epidemiológicas determinadas;
IV
–
o dia, os
dias ou o período em que as medidas sanitárias e/ou
epidemiológicas serão adotadas e o tipo de ação que
poderá ser realizada pelo agente público;
V –
as condições de realização da ação de vigilância
sanitária, ambiental e/ou epidemiológica, com
detalhamento sobre os procedimentos que deverão ser
tomados pelo agente, desde o início até o término da
ação.
Art. 3º
-
Os
proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a
qualquer título são obrigados a permitir o ingresso, em
seus respectivos imóveis, das autoridades sanitárias
competentes, para realização de inspeção, verificação,
orientação, informação, aplicação de inseticida ou
qualquer outra medida específica de combate à Dengue.
Parágrafo único -
No cumprimento da determinação de ingresso, autoridades
sanitárias deverão portar crachá de identificação
expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como
notificação que reproduza os elementos constantes do
art. 2º desta Lei.
Art. 4º
–
A recusa
no atendimento das determinações sanitárias
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde
constitui em infração sanitária, punível, de acordo com
a legislação vigente, sem prejuízo da possibilidade da
execução forçada da(s) determinação(ões), bem como as
demais sanções administrativas, cíveis e penais
cabíveis.
Parágrafo único –
na apuração da infração sanitária serão adotados os
procedimentos estabelecidos pelo Código Sanitário
Estadual e Legislações Sanitárias Municipais, sem
prejuízo das demais medidas procedimentais estabelecidas
nesta Lei.
Art. 5º
–
Na hipótese de impossibilidade do ingresso por motivos
de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a
porta, as autoridades sanitárias
adotarão o
seguinte procedimento:
I – será registrada a ausência em auto de
fiscalização sanitária, cuja cópia será afixada na porta
do imóvel e que servirá de notificação ao morador,
administrador ou responsável sobre nova visita técnica
das autoridades competentes na data nela indicada;
II –
caso a
situação descrita no “caput” deste artigo persista na
segunda visita, será repetido o procedimento previsto no
inciso anterior, com o alerta de que na próxima
diligência poderá ser adotada a medida extrema de
ingresso forçado, bem como o risco de aplicação de
sanções e ressarcimento das despesas públicas para o
ingresso;
III – na terceira visita, verificada a situação
descrita no “caput” deste artigo, as autoridades
sanitárias competentes lavrarão o Auto de Ingresso
Forçado e procederão às diligências de fiscalização
próprias e necessárias.
Art. 6º
-
Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em
domicílios particulares, a autoridade sanitária, no
exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em
que for verificada a recusa ou a impossibilidade do
ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas
que possam abrir a porta, um Auto de Infração e/ou
Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição
sanitária, que conterá:
I –
o nome do morador, administrador ou responsável e/ou seu
domicílio, residência e os demais elementos necessários
a sua qualificação civil, quando houver;
II
– o local,
a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e/ou
Ingresso Forçado;
III
– a descrição do ocorrido e dos procedimentos adotados
na medida de ingresso forçado;
IV
– a pena a
que está sujeito o infrator;
V
– a
declaração do autuado de que está ciente e de que
responderá pelo fato administrativamente, sem prejuízo
das demais sanções legais cabíveis;
VI
– a
assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa,
a de duas testemunhas e a do autuante;
§ 1º -
Havendo recusa do infrator em assinar o Auto, será
feita, neste, a menção do fato.
§ 2º -
A
autoridade sanitária é responsável pelas declarações que
fizer no Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado, sendo
passível de punição, por falta grave, em caso de
falsidade ou de omissão dolosa.
§ 3º -
Sempre que
se mostrar necessário, a autoridade sanitária poderá
requerer o auxílio à autoridade policial.
§ 4º -
Nas hipóteses de ausência do morador, administrador ou
responsável, o uso da força deverá ser acompanhado por
um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá
recolocar as fechaduras, após realizada a ação de
vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica.
§ 5º -
Para a
execução do ingresso forçado será exigida a presença de,
no mínimo, duas autoridades sanitárias.
§ 6º -
A recusa
injustificada ao ingresso das autoridades sanitárias
sujeitará o infrator à multa entre 200 UFICs (duzentas
Unidades Fiscais de Campinas) a 20.000 UFICs (vinte mil
Unidades Fiscais de Campinas).
§ 7º - Serão assegurados ao infrator a ampla defesa
e o contraditório.
§ 8º - A impugnação será dirigida à autoridade
imediatamente superior, que sobre ela decidirá no prazo
de 05 (cinco) dias, ressalvada a necessidade de
diligências complementares para instrução do processo
administrativo, com possibilidade de recurso para a
Secretaria Municipal de Saúde no caso de indeferimento.
§ 9º -
Além das multas eventualmente aplicáveis, o morador será
responsável pelo ressarcimento das despesas públicas
decorrentes do ingresso forçado.
Art. 7º
-
Constatada situação que permita a proliferação do vetor
transmissor, serão fornecidas instruções sanitárias e
adotadas as medidas necessárias para eliminação e/ou
inviabilização dos criadouros de vetores.
Art.
8o. -
O
não-atendimento às instruções sanitárias indicadas no
artigo anterior, sujeitará o infrator à pena de multa,
que corresponderá à quantia entre 200 UFICs (duzentas
Unidades Fiscais de Campinas) e 20.000 UFICs (vinte mil
Unidades Fiscais de Campinas), a ser fixada de acordo
com os seguintes critérios cumulativos:
I -
grau de relevância;
II -
a capacidade econômica do infrator;
III
- extensão
do prejuízo concretamente causado à Saúde Pública.
§ 1º
- Serão
adotados os seguintes parâmetros na fixação da multa,
relativamente aos graus de relevância das situações
potencialmente causadoras de proliferação dos vetores
que transmitem a Dengue:
I –
grau leve: multa de 200 UFICs (duzentas Unidades Fiscais
de Campinas) a 2.000 UFICs (duas mil Unidades Fiscais de
Campinas);
II
– grau médio: multa de 2.001 UFICs (duas mil e uma
Unidades Fiscais de Campinas) a 10.000 UFICs (dez mil
Unidades Fiscais de Campinas);
III
– grau
alto: multa de 10.001 UFICs (dez mil e uma Unidades
Fiscais de Campinas) a 20.000 UFICs (vinte mil Unidades
Fiscais de Campinas).
§ 2º - No caso de reincidência, a multa será
aplicada em dobro.
§ 3º - Aplicada a multa de que trata este artigo,
terá o infrator o prazo de 10 (dez) dias para formular
recurso, observada a ampla defesa e o contraditório.
§ 4º - No processamento e julgamento da impugnação
serão observados os procedimentos previstos no §8º do
art. 6º desta Lei.
Art. 9º
- As impugnações previstas nesta Lei terão eficácia
suspensiva.
Art. 10
- No caso de violação ao devido processo legal ou de
abuso de poder por parte das autoridades sanitárias, o
prejudicado poderá formular representação perante a
Secretaria Municipal Saúde.
Art. 11
- Confirmada administrativamente a cobrança das
multas previstas nesta Lei, o infrator será notificado
para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 12
–
O
Poder Executivo terá 60 (sessenta) dias para a
regulamentação da presente Lei.
Art. 13
– Esta Lei entra em vigor na data de sua
regulamentação, revogados os dispositivos em contrário,
especialmente a Lei nº 13.294, de 24 de abril de 2008.
Campinas,
11 de setembro 2008
DR.
HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
PROT.08/08/6380
AUTORIA:
VEREADOR FRANCISCO SELLIN